Publicado em · Por Rafael Favaretto Araújo Abreu · OAB/MG 168.999
Descobrir outra empresa utilizando nome, símbolo ou identidade semelhante a uma marca registrada não significa que a primeira providência deva ser imediatamente ajuizar uma ação.
Antes de notificar o terceiro ou buscar uma medida judicial, o titular precisa documentar adequadamente o que está acontecendo.
Quando outra empresa está usando uma marca registrada, as provas devem demonstrar não apenas a existência do registro, mas também a forma de utilização pelo terceiro, a atividade envolvida, as datas e, quando existente, o risco de confusão ou os efeitos concretos produzidos.
Uma coleta organizada de provas pode ser decisiva para definir se o caso comporta notificação, oposição perante o INPI, medida judicial ou outra estratégia.
Primeiro: confirme a situação do seu próprio registro
Antes de acusar outra empresa de violação, é importante confirmar exatamente quais direitos estão vigentes.
Devem ser reunidos:
- certificado de registro;
- número do processo;
- situação atual no INPI;
- data do depósito;
- data da concessão;
- forma de apresentação da marca;
- classe;
- especificação de produtos ou serviços;
- eventuais prorrogações;
- documentos de titularidade.
Se houver vários registros relacionados à mesma identidade, todos devem ser analisados.
É importante provar que minha empresa efetivamente usa a marca?
Sim.
Embora o registro seja fundamental para a proteção marcária, demonstrar como o sinal é utilizado no mercado pode ser importante para contextualizar o conflito.
Podem ser preservados:
- notas fiscais;
- embalagens;
- site;
- catálogos;
- publicidade;
- fachadas;
- fotografias;
- redes sociais;
- contratos;
- materiais comerciais.
Esses documentos também ajudam a demonstrar há quanto tempo e de que maneira a marca está presente no mercado.
Quais provas reunir sobre a empresa que está usando a marca?
A coleta deve registrar o uso de forma contextualizada.
Podem ser relevantes:
- capturas completas do site;
- endereço eletrônico;
- perfil em redes sociais;
- nome de usuário;
- publicações;
- anúncios;
- fotografias de estabelecimentos;
- embalagens;
- produtos;
- catálogos;
- marketplaces;
- materiais promocionais;
- documentos comerciais disponíveis.
Sempre que possível, devem ser preservados também data e origem da informação.
Print de tela é suficiente?
Capturas de tela podem ser úteis, mas é recomendável evitar imagens excessivamente recortadas ou sem contexto.
Um registro mais completo pode demonstrar:
- endereço da página;
- nome do perfil;
- marca utilizada;
- produto anunciado;
- data;
- identidade da empresa;
- condições da oferta.
Se a publicação puder ser alterada rapidamente ou assumir importância central na controvérsia, podem ser avaliados mecanismos adicionais de preservação da prova.
É necessário fazer ata notarial?
Não em todos os conflitos.
A ata notarial pode ser especialmente útil quando existe risco de que determinado conteúdo desapareça ou seja modificado.
Ela pode registrar o que foi visualizado pelo tabelião em determinado momento.
Entretanto, sua utilização deve considerar a relevância da prova, o custo e a existência de outros elementos capazes de documentar o fato.
Vale a pena comprar um produto da outra empresa?
Dependendo da natureza do conflito, uma aquisição regular pode produzir documentação importante.
Ela pode permitir preservar:
- produto recebido;
- embalagem;
- nota fiscal;
- etiqueta;
- material publicitário;
- comprovante do vendedor;
- forma como a marca aparece na operação.
A obtenção da prova deve ocorrer por meios lícitos e sem criação artificial de fatos que não existiriam normalmente na atividade do terceiro.
É importante provar que as empresas atuam no mesmo mercado?
Sim.
A comparação entre as atividades costuma ser um dos pontos mais importantes.
Devem ser documentados:
- produtos ou serviços oferecidos;
- público atingido;
- região de atuação;
- canais de venda;
- forma de publicidade;
- categoria de consumidores;
- eventual complementaridade entre as atividades.
O fato de duas marcas não estarem formalmente na mesma classe não encerra necessariamente a análise de afinidade.
Como documentar a semelhança entre as marcas?
É importante preservar exatamente a forma pela qual cada sinal é utilizado.
A comparação pode considerar:
- nome;
- pronúncia;
- logotipo;
- elementos figurativos;
- cores, quando relevantes;
- composição visual;
- elementos dominantes;
- significado transmitido.
Não é recomendável alterar artificialmente as imagens para aproximá-las.
O ideal é conservar as apresentações reais utilizadas no mercado e permitir sua comparação objetiva.
Mensagens de clientes confundindo as empresas são importantes?
Podem ser bastante relevantes.
Se consumidores efetivamente acreditaram que as empresas estavam relacionadas, essa circunstância pode reforçar a demonstração de confusão no mercado.
Podem ser preservados:
- e-mails;
- mensagens;
- comentários;
- pedidos enviados à empresa errada;
- reclamações;
- marcações equivocadas em redes sociais;
- questionamentos sobre eventual parceria.
É importante conservar o contexto e evitar exposição desnecessária de dados pessoais dos consumidores.
Preciso provar confusão real para agir?
Não necessariamente em toda hipótese.
A análise marcária também pode considerar o risco de confusão ou associação decorrente da semelhança dos sinais e da proximidade das atividades.
Por isso, a inexistência de mensagens de consumidores confundidos não significa automaticamente que não exista conflito.
Quando a confusão real existe, entretanto, documentá-la pode fortalecer o conjunto probatório.
É importante verificar se o terceiro também pediu registro no INPI?
Sim.
Além de documentar o uso no mercado, deve-se pesquisar se o terceiro:
- depositou pedido de registro;
- possui registro concedido;
- apresentou pedido em outra classe;
- possui processos relacionados;
- apresentou oposição ou outra manifestação.
Essa informação pode modificar a estratégia e revelar a existência de prazos administrativos que precisam ser observados.
Se o terceiro possui registro, ainda posso questionar?
A existência de registro concedido exige análise específica.
A Lei de Propriedade Industrial prevê procedimentos para discutir registros concedidos em desacordo com suas regras.
Existe processo administrativo de nulidade sujeito a prazo próprio e também ação judicial de nulidade, observados os requisitos e prazos legais.
Por isso, descobrir um registro conflitante não deve ser tratado da mesma forma que descobrir apenas um pedido ainda em análise.
Quais provas ajudam a demonstrar prejuízo?
Se houver pretensão indenizatória, é importante separar a prova da infração da prova do prejuízo.
Conforme a situação, podem ser relevantes:
- queda de vendas associável ao episódio;
- clientes desviados;
- cancelamentos;
- despesas extraordinárias;
- campanhas realizadas para esclarecer a confusão;
- perda de contratos;
- documentação contábil;
- dados comerciais verificáveis.
Estimativas genéricas devem ser evitadas quando existem documentos capazes de demonstrar valores concretos.
É necessário enviar notificação antes de entrar com ação?
Não existe uma regra geral segundo a qual toda ação de marca dependa obrigatoriamente de notificação extrajudicial anterior.
Entretanto, a comunicação pode ser estrategicamente útil em muitas situações.
Ela pode:
- informar formalmente a existência do registro;
- solicitar interrupção do uso;
- pedir esclarecimentos;
- estabelecer prazo;
- registrar tentativa de solução;
- abrir espaço para negociação.
A conveniência da notificação depende do risco de desaparecimento de prova, da urgência e da estratégia adotada.
Posso pedir judicialmente que a outra empresa pare de usar?
Dependendo das provas e dos direitos demonstrados, podem ser avaliadas medidas para impedir a continuidade da utilização considerada infratora.
Quando houver urgência, pode existir pedido de tutela provisória, desde que seus requisitos sejam demonstrados.
A documentação deve permitir ao juízo compreender rapidamente:
- qual é a marca registrada;
- qual é o uso realizado pelo terceiro;
- quais atividades estão envolvidas;
- qual é a semelhança;
- qual é o risco da continuidade.
Checklist de provas para uso indevido de marca
- certificado do registro;
- histórico do processo no INPI;
- documentos de uso da própria marca;
- capturas completas do uso pelo terceiro;
- endereços de páginas e perfis;
- anúncios;
- embalagens e produtos;
- nota fiscal de eventual compra;
- documentos sobre as atividades das empresas;
- mensagens de consumidores confundidos;
- provas da data de início da utilização;
- eventuais prejuízos;
- processos de marca do terceiro no INPI.
Perguntas frequentes
Tenho registro no INPI. Posso exigir que qualquer empresa com nome parecido pare de usar?
Não automaticamente. É necessário verificar o alcance do registro, a semelhança dos sinais e a relação entre as atividades.
Preciso provar que perdi clientes?
Não necessariamente para toda medida destinada a impedir o uso, mas prejuízos materiais alegados devem ser demonstrados de forma adequada.
Print de Instagram serve como prova?
Pode servir, especialmente quando preserva perfil, publicação, data e contexto. Dependendo da importância, outros meios podem complementar a documentação.
Se a outra empresa apagar o site, perdi a prova?
Não necessariamente, se os elementos já tiverem sido adequadamente preservados por meios juridicamente utilizáveis.
Ata notarial é obrigatória?
Não. Ela é uma das formas possíveis de reforçar a documentação de conteúdo digital.
Se a outra empresa também tiver registro, não posso fazer nada?
A situação muda e exige análise dos registros, datas e eventual cabimento dos procedimentos de nulidade previstos na legislação.
Conclusão
Quando outra empresa utiliza uma marca registrada, uma boa estratégia começa pela preservação organizada das provas.
É necessário documentar tanto os direitos do titular quanto a utilização realizada pelo terceiro.
Certificado do INPI, histórico de uso, páginas, anúncios, produtos, notas fiscais e registros de eventual confusão podem formar um conjunto probatório consistente.
Também é importante verificar se o terceiro possui pedido ou registro próprio antes de escolher a providência adequada.
Este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui a análise dos registros, das marcas utilizadas, das atividades econômicas e das provas disponíveis em cada caso.
Conteúdo publicado em: 13/10/2026
Autoria técnica: Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado – OAB/MG 168.999
Revisão jurídica: Equipe jurídica do Favaretto Araújo Abreu Advogados