Como funciona uma ação por uso não autorizado de software?

Resumo rápido

  • Uma ação por uso não autorizado de software busca apurar eventual violação dos direitos do titular e pode envolver pedidos para interromper o uso irregular e reparar prejuízos.
  • A análise pode considerar provas sobre licenciamento, instalações, número de usuários, contratos e eventual reprodução não autorizada do programa.
  • A empresa demandada pode contestar os fatos, a extensão do uso alegado e os valores pretendidos, conforme as provas existentes.
Como funciona uma ação por uso não autorizado de software?

Publicado em · Atualizado em · Por · OAB/MG 168.999

Uma empresa titular de software pode descobrir que outra organização está utilizando seu programa sem possuir licenças suficientes ou sem qualquer autorização.

Do outro lado, uma empresa pode receber uma notificação, ser submetida a uma vistoria ou responder a uma ação alegando que programas instalados em seus equipamentos não estavam regularmente licenciados.

Uma ação por uso não autorizado de software pode envolver produção de prova técnica, discussão sobre contratos de licença, pedido para cessar a utilização e indenização pelos prejuízos.

O procedimento depende dos fatos e deve começar pela identificação precisa do software, do titular dos direitos e da forma pela qual a utilização irregular teria ocorrido.

Qual é a base jurídica desse tipo de ação?

A Lei nº 9.609/1998 disciplina especificamente a proteção dos programas de computador.

Ela estabelece que o software recebe proteção jurídica relacionada aos direitos autorais e que sua utilização deve observar o respectivo licenciamento.

A legislação permite que o titular busque judicialmente:

  • interrupção da conduta considerada violadora;
  • medidas relacionadas à preservação e verificação da prova;
  • perdas e danos;
  • outras providências compatíveis com a infração demonstrada.

Primeiro é necessário provar que o software pertence ao autor?

O autor da ação precisa demonstrar sua legitimidade para defender os direitos relacionados ao programa.

Isso pode decorrer da condição de:

  • titular originário;
  • empresa que adquiriu os direitos patrimoniais;
  • licenciada com poderes para defesa;
  • representante autorizado do titular.

A proteção jurídica do software não depende obrigatoriamente de registro, mas documentos que demonstrem autoria e titularidade podem assumir importância probatória.

Como o titular descobre que a empresa utiliza o software sem licença?

As informações podem surgir de diferentes fontes.

Dependendo do caso, a suspeita pode decorrer de:

  • auditoria;
  • informações técnicas produzidas pelo próprio sistema;
  • denúncia;
  • histórico de licenciamento;
  • divergência entre usuários ativos e licenças adquiridas;
  • informações fornecidas por antigos empregados;
  • documentos apresentados em outra relação comercial.

Uma suspeita não equivale automaticamente à prova da irregularidade.

É necessário demonstrar tecnicamente a utilização e compará-la às autorizações existentes.

É possível realizar uma vistoria?

A Lei do Software possui regras específicas sobre vistoria em casos de violação de direitos sobre programas de computador.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu esse mecanismo como instrumento destinado à fiscalização e confirmação da suspeita de contrafação.

A vistoria pode permitir a identificação de:

  • programas instalados;
  • número de cópias;
  • versões;
  • equipamentos;
  • servidores;
  • arquivos relacionados;
  • documentação de licenciamento apresentada pela empresa.

O procedimento precisa observar as garantias processuais aplicáveis e os limites fixados judicialmente.

A empresa é avisada antes da vistoria?

Isso depende da medida requerida e da decisão judicial.

Em determinadas situações, avisar previamente pode comprometer a utilidade da prova, especialmente quando existe risco de alteração ou exclusão dos programas.

Por outro lado, medidas dessa natureza precisam observar os requisitos legais e não podem ser utilizadas de forma abusiva.

A própria Lei do Software prevê responsabilidade por perdas e danos quando determinadas medidas são promovidas de má-fé, por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro.

O que acontece durante uma perícia?

O trabalho técnico depende do objeto estabelecido pelo juízo.

O perito pode precisar comparar a estrutura encontrada com os documentos apresentados pelas partes.

Podem ser analisados:

  • nome e versão do software;
  • quantidade de instalações;
  • data de determinados arquivos;
  • usuários cadastrados;
  • servidores;
  • licenças;
  • notas fiscais;
  • contratos;
  • registros técnicos disponíveis.

O objetivo não é simplesmente contar computadores, mas verificar se a utilização identificada estava ou não abrangida pelas autorizações existentes.

Como a empresa acusada pode se defender?

A defesa deve começar pela reconstrução documental do licenciamento.

Podem ser apresentados:

  • contratos de licença;
  • notas fiscais;
  • comprovantes de pagamento;
  • certificados;
  • contas corporativas;
  • histórico de assinaturas;
  • relação de usuários;
  • inventário de equipamentos;
  • documentação de revendedores.

O STJ já ressaltou a importância de prova documental de aquisição regular em processos dessa natureza.

Especialistas em Serviço de Direito Digital

O titular pode pedir liminar para impedir o uso?

Sim, quando estiverem presentes os requisitos aplicáveis.

A Lei do Software prevê expressamente a possibilidade de medida destinada a proibir a continuidade da prática considerada violadora.

A análise judicial pode levar em conta:

  • elementos de titularidade;
  • indícios da utilização não autorizada;
  • risco de continuidade;
  • documentos apresentados;
  • resultado de eventual vistoria.

A decisão pode estabelecer multa para o caso de descumprimento.

A ação pode pedir indenização junto com a proibição do uso?

Sim.

A Lei nº 9.609/1998 permite cumular a pretensão destinada a impedir a prática com perdas e danos decorrentes da infração.

Assim, o processo pode discutir simultaneamente:

  • cessação da utilização;
  • quantidade de cópias irregulares;
  • período de utilização;
  • valor econômico das licenças;
  • extensão dos danos;
  • quantificação da indenização.

Como é calculada a indenização?

Não existe uma fórmula única aplicável a todo processo.

A jurisprudência do STJ admite que a reparação não fique necessariamente limitada ao preço das licenças que deveriam ter sido adquiridas.

O Tribunal já utilizou múltiplos do valor dos programas em casos concretos, considerando também a necessidade de evitar que a infração se torne economicamente vantajosa.

Entretanto, o valor precisa observar as particularidades da situação e não deve produzir enriquecimento sem causa.

Por isso, não é correto afirmar que toda ação resultará obrigatoriamente em indenização equivalente a determinado número de vezes o preço do software.

O artigo 103 da Lei de Direitos Autorais sempre gera cobrança de 3 mil cópias?

Não.

A jurisprudência do STJ faz distinções importantes sobre a aplicação dessa regra.

Nos casos de simples utilização de programas sem licença em que é possível identificar a quantidade efetivamente utilizada, não se deve concluir automaticamente pela aplicação da quantidade presumida de três mil exemplares.

A forma de quantificação depende da espécie de violação e da prova disponível.

Toda disputa envolvendo software é uma ação de direito autoral?

Não.

Essa distinção foi novamente destacada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2026.

Existem controvérsias que possuem natureza predominantemente contratual, como:

  • falha na implementação;
  • descumprimento de níveis de serviço;
  • falta de suporte;
  • inadimplemento de determinadas obrigações comerciais.

Por outro lado, reprodução não autorizada, utilização sem licença ou exploração além da autorização podem ingressar propriamente no campo da violação de direitos autorais.

Identificar corretamente a causa do conflito influencia os pedidos e o regime jurídico aplicável.

E se havia contrato, mas o uso ultrapassou a licença?

A existência de contrato não afasta necessariamente uma discussão sobre violação.

É possível haver autorização parcial e utilização que excede seus limites.

Exemplos incluem:

  • mais usuários do que o contratado;
  • instalação em equipamentos adicionais;
  • cessão a terceiros não autorizados;
  • uso após expiração;
  • utilização para finalidade não abrangida.

Nesse cenário, será necessário identificar se a controvérsia é apenas contratual ou se a conduta também atingiu direitos autorais protegidos.

Existe também ação penal?

A Lei nº 9.609/1998 contém tipos penais específicos relacionados à violação dos direitos sobre software.

A esfera criminal é independente da ação civil, embora os mesmos fatos possam originar discussões em ambas.

A lei estabelece, como regra, que determinados crimes são processados mediante queixa, ressalvadas as hipóteses legais específicas.

Eventual responsabilidade deve ser individualizada em relação às pessoas que praticaram ou participaram da conduta.

É possível fazer acordo durante a ação?

Sim.

As partes podem discutir composição envolvendo, conforme a controvérsia:

  • regularização das licenças;
  • interrupção de determinadas instalações;
  • pagamento de valores;
  • definição da quantidade de usuários;
  • encerramento da disputa;
  • obrigações futuras.

Qualquer acordo deve definir claramente se haverá licença futura ou apenas encerramento da utilização.

Quais documentos são importantes nesse tipo de ação?

Para o titular:

  • documentos de titularidade;
  • contratos;
  • histórico de licenciamento;
  • elementos técnicos que indiquem utilização;
  • notificações anteriores;
  • documentos relacionados ao valor das licenças.

Para a empresa acusada:

  • notas fiscais;
  • contratos de licença;
  • comprovantes de pagamento;
  • inventário dos computadores;
  • lista de usuários;
  • documentação do fornecedor;
  • histórico de instalação e desinstalação;
  • políticas internas de software.

Perguntas frequentes

A fabricante pode entrar na empresa sem ordem judicial?

Uma vistoria coercitiva dessa natureza depende do procedimento jurídico adequado e das autorizações correspondentes.

A empresa precisa entregar todos os computadores?

O alcance da medida depende da decisão judicial e do objeto da perícia ou vistoria.

Nota fiscal é prova da licença?

A Lei do Software reconhece expressamente a relevância do documento fiscal relacionado à aquisição ou ao licenciamento.

A ação sempre termina em indenização?

Não. O resultado depende da prova de titularidade, da utilização, das licenças existentes e dos demais elementos do processo.

É possível apenas regularizar o software?

As partes podem negociar regularização, mas isso não elimina automaticamente eventual discussão sobre utilização anterior.

Existe valor fixo de indenização?

Não. A jurisprudência admite valores superiores ao simples preço das licenças, mas a quantificação depende das particularidades do caso.

Uma disputa de suporte técnico é contrafação?

Não necessariamente. Falhas de suporte ou implementação podem configurar controvérsia contratual sem caracterizar uso não autorizado de software.

Conclusão

Uma ação por uso não autorizado de software pode envolver vistoria, perícia, análise de licenças, pedido para cessar a utilização e cobrança de perdas e danos.

A questão central é comparar aquilo que efetivamente estava sendo utilizado com as autorizações concedidas pelo titular.

A empresa acusada deve reunir contratos, notas fiscais e demais documentos capazes de demonstrar a regularidade das instalações.

O titular, por sua vez, precisa demonstrar seus direitos sobre o software e os elementos que indicam a utilização não autorizada.

Também é importante diferenciar uma verdadeira violação autoral de um simples inadimplemento de obrigações previstas em contrato de software.

Este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui a análise das licenças, da prova técnica, dos contratos e das circunstâncias específicas de cada processo.

Foto de Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado OAB/MG 168.999

Conteúdo publicado em: 30/09/2026

Autoria técnica: Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado – OAB/MG 168.999

Revisão jurídica: Equipe jurídica do Favaretto Araújo Abreu Advogados