Fui vítima de discurso de ódio na internet: o que fazer?

Resumo rápido

  • Quem é vítima de discurso de ódio na internet deve preservar as provas, registrando publicações, perfis, datas, links, mensagens e demais elementos que permitam identificar o conteúdo e seus responsáveis.
  • Também pode ser necessário utilizar os mecanismos de denúncia da própria plataforma e avaliar medidas para preservação ou remoção do conteúdo.
  • Conforme a gravidade e as circunstâncias, podem ser consideradas providências civis, criminais e judiciais para responsabilização dos envolvidos.
Fui vítima de discurso de ódio na internet: o que fazer?

Publicado em · Atualizado em · Por · OAB/MG 168.999

Ser alvo de ataques discriminatórios na internet pode produzir efeitos que ultrapassam a própria publicação. O conteúdo pode ser replicado, compartilhado, transformado em comentários e alcançar pessoas que sequer tiveram contato com a postagem original.

Quando alguém acredita ter sido vítima de discurso de ódio na internet, é importante não agir apenas pela indignação do momento.

As primeiras providências devem buscar três objetivos: preservar a prova, reduzir a continuidade da exposição e identificar corretamente qual tipo de conduta ocorreu.

Isso é importante porque expressões discriminatórias, ameaças, crimes contra a honra, perseguição e outras formas de violência digital possuem enquadramentos e medidas diferentes.

Primeiro: preserve a publicação antes que ela desapareça

Conteúdos digitais podem ser apagados ou alterados rapidamente.

Antes de denunciar ou bloquear uma conta, quando a situação permitir, é recomendável registrar adequadamente aquilo que foi publicado.

Podem ser preservados:

  • capturas de tela completas;
  • nome do perfil;
  • nome de usuário;
  • endereço da publicação;
  • data e horário;
  • comentários;
  • compartilhamentos;
  • vídeos e áudios;
  • mensagens privadas;
  • sequência integral da conversa.

Uma captura recortada apenas com uma frase pode dificultar a compreensão posterior do contexto.

Devo guardar o endereço da publicação?

Sim.

O endereço eletrônico ajuda a individualizar o conteúdo e pode ser especialmente relevante quando se pretende solicitar sua retirada ou apresentar a publicação em procedimento judicial.

Também é recomendável registrar:

  • endereço do perfil;
  • plataforma utilizada;
  • identificador do usuário;
  • data em que o conteúdo foi visualizado;
  • eventuais alterações posteriores.

Se o conteúdo desaparecer depois, essas informações podem ajudar a reconstruir o ocorrido.

É necessário fazer ata notarial?

Não em todos os casos.

A ata notarial pode ser útil quando existe risco de desaparecimento da informação ou quando a repercussão da publicação justifica um método adicional de documentação.

Entretanto, sua ausência não significa automaticamente que os demais registros não possuam valor.

A escolha do meio de preservação deve considerar gravidade, urgência, custo e existência de outras provas.

Devo denunciar a publicação para a plataforma?

Em muitos casos, sim.

Depois da adequada preservação da prova, a ferramenta de denúncia da plataforma pode ser utilizada para solicitar análise do conteúdo.

É recomendável guardar:

  • data da denúncia;
  • categoria selecionada;
  • protocolo;
  • resposta recebida;
  • resultado da análise.

A retirada administrativa do conteúdo pode reduzir a exposição, mas não substitui necessariamente outras providências quando existirem consequências civis ou criminais.

Discurso de ódio é sempre o mesmo crime?

Não.

A expressão “discurso de ódio” descreve situações diferentes e não deve substituir a análise jurídica concreta.

Dependendo do conteúdo, podem estar envolvidos:

  • racismo;
  • injúria racial;
  • homofobia ou transfobia;
  • discriminação religiosa;
  • ameaça;
  • injúria;
  • difamação;
  • calúnia;
  • incitação à prática criminosa;
  • outras infrações.

Por isso, o relato deve preservar as palavras efetivamente utilizadas, evitando substituir o conteúdo original apenas pela conclusão de que houve “discurso de ódio”.

É recomendável registrar boletim de ocorrência?

Pode ser uma providência adequada quando existem indícios de crime.

O boletim deve descrever os fatos de forma objetiva.

Quando possível, é útil incluir:

  • perfil responsável;
  • plataforma;
  • datas;
  • frases ou condutas relevantes;
  • endereços das publicações;
  • eventuais testemunhas;
  • informações disponíveis sobre o autor;
  • documentos já preservados.

O registro da ocorrência não substitui automaticamente outras medidas processuais eventualmente necessárias.

Especialistas em Direito Criminal Digital

E se eu não souber quem criou o perfil?

A ausência de identificação pública não significa necessariamente que nenhuma medida possa ser adotada.

O Marco Civil da Internet permite, mediante requisitos específicos, requerer judicialmente registros de conexão ou de acesso a aplicações para formação de conjunto probatório em processo civil ou penal.

Para isso, a legislação exige elementos como:

  • fundados indícios da ocorrência do ilícito;
  • justificativa da utilidade dos registros;
  • indicação do período ao qual as informações se referem.

Por essa razão, preservar a publicação, as datas e as informações do perfil desde o início é especialmente importante.

Perfil falso impede a identificação?

Não necessariamente.

O nome e a fotografia apresentados em uma conta podem ser falsos, mas a utilização da plataforma pode produzir registros técnicos.

A possibilidade concreta de identificação depende:

  • dos registros existentes;
  • do tempo decorrido;
  • das informações fornecidas;
  • da plataforma utilizada;
  • da cadeia de dados disponível.

Por isso, a demora pode dificultar determinadas investigações.

É possível pedir judicialmente a retirada da publicação?

Dependendo do caso, sim.

Uma medida judicial pode buscar impedir a continuidade de conteúdo considerado ilícito.

O pedido deve identificar adequadamente a publicação e explicar por que sua manutenção produz violação juridicamente relevante.

Pedidos genéricos para excluir “qualquer publicação ofensiva” podem apresentar dificuldades práticas e jurídicas.

A individualização do conteúdo é especialmente importante.

O que mudou na responsabilidade das plataformas?

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no Tema 987, novo regime para a responsabilidade civil dos provedores de aplicações por conteúdos de terceiros.

A tese distingue diferentes tipos de provedores e conteúdos.

Para determinadas categorias de conteúdos ilícitos graves, o STF estabeleceu deveres específicos de cuidado e regras relacionadas à falha sistêmica.

Entre as hipóteses mencionadas está a incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero.

Isso não significa que toda publicação ofensiva produza responsabilidade automática da plataforma.

É necessário verificar em qual hipótese da tese o conteúdo se enquadra e qual foi a atuação concreta do provedor.

É possível pedir indenização contra quem publicou?

Dependendo da conduta e dos danos produzidos, pode existir responsabilidade civil.

A análise pode envolver:

  • conteúdo divulgado;
  • identificação da vítima;
  • alcance da postagem;
  • gravidade da discriminação;
  • repetição das publicações;
  • consequências profissionais ou pessoais;
  • repercussão efetivamente demonstrada.

A esfera civil pode coexistir com eventual investigação ou responsabilidade criminal, observadas as regras próprias de cada uma.

E se houver ameaça de violência?

Situações envolvendo ameaça concreta ou risco imediato exigem prioridade diferente.

A pessoa deve avaliar medidas destinadas à sua segurança e buscar rapidamente os canais policiais adequados.

É importante preservar:

  • mensagens;
  • áudios;
  • informações do perfil;
  • referências a endereço ou rotina;
  • datas;
  • eventuais tentativas de aproximação;
  • identificação de terceiros envolvidos.

Nesse cenário, a proteção imediata pode ser mais importante do que obter documentação perfeita antes de procurar auxílio.

Checklist de provas

  • capturas completas;
  • URL da publicação;
  • URL do perfil;
  • nome de usuário;
  • data e horário;
  • vídeos ou áudios originais;
  • comentários;
  • compartilhamentos;
  • conversas completas;
  • protocolos da plataforma;
  • respostas recebidas;
  • identificação de testemunhas;
  • eventual ata notarial;
  • boletim de ocorrência, quando realizado.

Perguntas frequentes

Devo bloquear o perfil imediatamente?

Se não houver risco imediato, pode ser útil preservar primeiro as provas. Em situações de ameaça ou segurança, a prioridade pode ser outra.

Um print é suficiente?

Pode ser útil, mas registros completos com perfil, data, endereço e contexto tendem a oferecer documentação melhor.

Posso agir se a conta for anônima?

Dependendo do caso e dos registros existentes, podem ser avaliadas medidas judiciais destinadas à identificação.

É obrigatório fazer boletim de ocorrência?

Não para toda providência possível, mas ele pode ser importante quando existem indícios de infração penal.

A plataforma é obrigada a entregar os dados diretamente para mim?

Registros sujeitos ao Marco Civil possuem regras específicas de guarda e fornecimento, e sua disponibilização ao interessado normalmente depende de autorização judicial.

Se a publicação já foi apagada, não posso mais agir?

Não necessariamente. Provas anteriormente preservadas e outros registros podem continuar relevantes.

Conclusão

Quem acredita ter sido vítima de discurso de ódio na internet deve, sempre que possível, preservar as provas antes que o conteúdo desapareça.

A etapa seguinte é identificar a natureza da manifestação. Discriminação, ameaça, crime contra a honra e perseguição possuem enquadramentos distintos.

Dependendo dos fatos, podem ser avaliadas denúncia na plataforma, boletim de ocorrência, identificação do responsável, remoção do conteúdo e medidas civis ou criminais.

Quando o autor utiliza perfil falso ou aparentemente anônimo, os registros previstos no Marco Civil da Internet podem assumir relevância.

Este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui a análise individual das publicações, do contexto, da urgência e das provas disponíveis.

Foto de Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado OAB/MG 168.999

Conteúdo publicado em: 29/09/2026

Autoria técnica: Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado – OAB/MG 168.999

Revisão jurídica: Equipe jurídica do Favaretto Araújo Abreu Advogados