Publicado em · Por Rafael Favaretto Araújo Abreu · OAB/MG 168.999
Endereços IP aparecem frequentemente em investigações de ameaças, fraudes, perfis falsos, invasões de contas e outros crimes praticados pela internet.
Por isso, é comum surgir a afirmação de que determinado IP “prova” quem cometeu o crime.
A realidade é mais complexa. Um endereço IP pode ser extremamente importante para identificar a conexão utilizada em determinado momento, mas não necessariamente identifica sozinho a pessoa que executou a ação.
A autoria precisa ser construída a partir da combinação entre registros técnicos, dados cadastrais, dispositivos, horários, contas utilizadas e outros elementos da investigação.
O que é um endereço IP?
O endereço IP é uma identificação utilizada na comunicação entre dispositivos e serviços conectados à internet.
O Marco Civil da Internet utiliza o IP como elemento central dos registros de conexão e dos registros de acesso a aplicações.
Em termos simplificados, determinado acesso pode gerar informações relacionadas a:
- endereço IP;
- data;
- horário;
- período de conexão ou acesso;
- provedor envolvido.
Esses elementos podem permitir que uma investigação avance da atividade realizada em uma plataforma para a conexão à internet utilizada naquele momento.
Se o IP está no meu nome, significa que fui eu?
Não necessariamente.
Uma conexão pode ser utilizada por mais de uma pessoa.
Isso ocorre, por exemplo, em:
- residências;
- empresas;
- escritórios;
- estabelecimentos comerciais;
- redes compartilhadas;
- outros ambientes com múltiplos usuários.
O dado fornecido pelo provedor pode levar ao assinante responsável por determinada conexão, mas ainda pode ser necessário descobrir qual pessoa utilizava efetivamente o dispositivo ou serviço no momento do fato.
O IP identifica o computador ou o celular exato?
Não necessariamente.
Em muitas redes, diversos dispositivos acessam a internet utilizando a mesma conexão externa.
Um roteador doméstico, por exemplo, pode atender simultaneamente:
- celulares;
- computadores;
- tablets;
- televisores;
- outros equipamentos conectados.
Por isso, relacionar determinado endereço IP a uma conexão não significa necessariamente individualizar qual aparelho realizou a atividade.
Um mesmo IP pode ser utilizado por várias pessoas?
Sim.
Além do compartilhamento dentro de uma residência ou empresa, existem estruturas técnicas nas quais endereços IP podem ser compartilhados entre diferentes conexões.
Isso ocorre especialmente em determinados cenários envolvendo IPv4 e mecanismos utilizados pelos provedores para administrar a escassez de endereços disponíveis.
Nesses casos, informações adicionais podem ser relevantes para individualizar adequadamente uma conexão.
O horário do acesso é realmente importante?
Sim.
Um endereço IP isolado, sem referência temporal adequada, pode ter utilidade bastante limitada.
Isso porque determinados endereços podem ser atribuídos de forma dinâmica e utilizados por assinantes diferentes ao longo do tempo.
Por isso, uma investigação normalmente precisa relacionar:
- IP;
- data;
- horário;
- fuso horário aplicável;
- intervalo do evento.
Quanto mais precisa a informação temporal, maior a possibilidade de correlação correta dos registros.
O que é porta lógica e por que ela aparece em discussões sobre IP?
Em determinadas estruturas de compartilhamento de IPv4, a porta lógica pode auxiliar a diferenciar conexões que utilizavam o mesmo endereço público.
O tema já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em precedentes anteriores, o Tribunal reconheceu a relevância técnica da porta lógica em cenários de compartilhamento de IP.
Mais recentemente, em 2025, o STJ decidiu que o provedor de conexão não pode simplesmente exigir que quem busca a identificação já forneça previamente essa porta quando foram apresentados o endereço IP e um intervalo temporal adequado.
A análise técnica concreta dependerá dos registros existentes e da infraestrutura utilizada.
Como a investigação chega do perfil ao provedor de internet?
Em um cenário simplificado, a investigação pode começar pela plataforma em que ocorreu a conduta.
Os registros disponíveis podem indicar que determinada conta acessou o serviço a partir de um endereço IP em certo horário.
Depois, busca-se verificar qual provedor era responsável por aquele endereço naquele período e qual conexão estava associada ao registro.
Essa sequência pode envolver:
- identificação do conteúdo ou da conta;
- obtenção dos registros de acesso disponíveis;
- identificação do IP e horário;
- identificação do provedor de conexão;
- obtenção dos dados cadastrais correspondentes;
- correlação com outras provas.
O Marco Civil permite obter esses registros?
Sim, dentro dos requisitos legais.
O Marco Civil disciplina a guarda e a disponibilização de registros de conexão e de acesso a aplicações.
Para formação de prova em processo civil ou penal, o artigo 22 permite requerer judicialmente o fornecimento desses registros quando existirem:
- fundados indícios da ocorrência do ilícito;
- justificativa da utilidade da informação;
- indicação do período correspondente.
Os registros são protegidos por regras de sigilo e não ficam livremente disponíveis a qualquer pessoa.
Por quanto tempo os registros são guardados?
O Marco Civil estabelece prazos mínimos diferentes conforme o tipo de provedor.
Os registros de conexão devem ser mantidos, em regra, por um ano pelo responsável previsto na legislação.
Já determinados provedores profissionais de aplicações devem manter registros de acesso a aplicações por seis meses.
A autoridade policial, administrativa competente ou o Ministério Público podem, nas hipóteses legais, requerer cautelarmente a preservação dos registros por prazo superior, ficando o acesso sujeito ao procedimento jurídico aplicável.
O provedor entrega o conteúdo das mensagens junto com o IP?
Não se deve confundir registros técnicos com conteúdo das comunicações.
O Marco Civil estabelece proteção específica para comunicações privadas.
Dados como IP e horários possuem regime jurídico próprio.
O conteúdo de mensagens privadas está sujeito às garantias e requisitos legais correspondentes.
Portanto, uma ordem para obtenção de determinado registro técnico não deve ser automaticamente interpretada como autorização para acesso irrestrito ao conteúdo de todas as comunicações de uma pessoa.
VPN impede qualquer investigação?
Não necessariamente.
Serviços intermediários podem tornar a reconstrução mais complexa porque o endereço visualizado pela aplicação pode corresponder ao serviço intermediário, e não diretamente à conexão original do usuário.
Entretanto, a possibilidade de avançar na identificação depende:
- dos provedores envolvidos;
- dos registros existentes;
- da jurisdição aplicável;
- dos horários;
- de outras provas disponíveis.
Não é correto afirmar que determinada ferramenta necessariamente garante anonimato absoluto.
Wi-Fi público dificulta a identificação?
Pode dificultar.
Se diversas pessoas utilizavam uma mesma conexão, identificar o assinante ou estabelecimento não necessariamente identifica quem executou a ação.
Nesse cenário, outras provas podem assumir maior importância, como:
- credenciais utilizadas;
- dispositivo;
- câmeras;
- horário de presença;
- contas associadas;
- dados de pagamento;
- outros registros técnicos.
Que outras provas devem acompanhar o IP?
A atribuição de autoria tende a ser mais consistente quando diferentes elementos convergem.
Podem ser relevantes:
- conta utilizada;
- e-mail;
- telefone;
- dispositivo;
- mensagens;
- arquivos;
- dados bancários;
- beneficiários de valores;
- histórico de acesso;
- localização compatível;
- testemunhas;
- perícia.
O peso de cada elemento depende do caso.
IP é prova de autoria ou apenas indício?
Não existe uma classificação única aplicável a toda investigação.
O IP pode ser uma prova técnica extremamente relevante para estabelecer que determinada conexão foi utilizada.
Entretanto, transformar essa informação em autoria pessoal exige verificar quem possuía acesso à conexão, à conta e ao dispositivo.
A conclusão deve decorrer do conjunto probatório, e não de uma associação automática entre IP, assinante e autor.
Perguntas frequentes
Um IP revela meu endereço residencial exato?
O IP, por si só, não funciona como coordenada residencial exata. A identificação cadastral da conexão pode depender dos registros mantidos pelo provedor e do procedimento legal aplicável.
Se o IP está vinculado ao meu contrato de internet, fui eu?
Não necessariamente. O registro pode demonstrar utilização daquela conexão, mas ainda é necessário analisar quem efetivamente realizou a ação.
Dois usuários podem aparecer com o mesmo IP?
Sim, dependendo da arquitetura da rede e dos mecanismos de compartilhamento utilizados.
Por que a hora precisa ser informada?
Porque um mesmo IP pode ser atribuído a diferentes conexões em momentos distintos e porque a correlação correta dos registros depende da referência temporal.
É sempre necessária a porta lógica?
Ela pode ser tecnicamente relevante em cenários de compartilhamento. O STJ, porém, decidiu em 2025 que o provedor de conexão não pode recusar a identificação apenas porque a porta não foi previamente fornecida quando dispõe de IP e intervalo temporal suficientes para cumprir a determinação.
Um IP sozinho é suficiente para condenar alguém?
A autoria deve ser analisada a partir de todo o conjunto de provas. O IP não deve ser automaticamente equiparado à identificação pessoal de quem praticou a conduta.
Conclusão
Um endereço IP pode ajudar significativamente a identificar a origem técnica de uma atividade na internet, especialmente quando está acompanhado de data e horário precisos.
Entretanto, identificar uma conexão ou seu assinante não significa necessariamente identificar a pessoa que executou determinada ação.
Redes compartilhadas, múltiplos dispositivos e outras características técnicas podem exigir elementos complementares.
Por isso, investigações digitais normalmente combinam IP, contas, dispositivos, dados cadastrais, movimentações financeiras e outras provas.
Este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui a análise dos registros técnicos e das circunstâncias específicas da investigação.
Conteúdo publicado em: 15/10/2026
Autoria técnica: Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado – OAB/MG 168.999
Revisão jurídica: Equipe jurídica do Favaretto Araújo Abreu Advogados