Publicado em · Por Rafael Favaretto Araújo Abreu · OAB/MG 168.999
Críticas entre empresas concorrentes, comparação de produtos e disputa por clientes fazem parte do ambiente empresarial. A situação muda quando um concorrente passa a divulgar informações falsas sobre outra empresa, especialmente quando a conduta pode prejudicar sua reputação, afastar clientes ou direcionar negócios para quem produz ou dissemina a informação.
Comentários desse tipo podem surgir em redes sociais, avaliações online, grupos de mensagens, conversas com clientes, anúncios, apresentações comerciais, e-mails ou até durante negociações realizadas diretamente com potenciais contratantes.
Nesses casos, a empresa prejudicada deve evitar reações precipitadas. O primeiro passo é preservar adequadamente as provas, identificar exatamente quais informações são falsas, verificar quem está divulgando o conteúdo e avaliar se existe relação concorrencial e possível finalidade de obtenção de vantagem.
Dependendo das circunstâncias, a situação pode envolver responsabilidade civil, concorrência desleal, providências perante plataformas digitais e medidas judiciais destinadas a interromper a divulgação.
Crítica ao concorrente e divulgação de informação falsa são situações diferentes
Nem toda manifestação desfavorável sobre uma empresa caracteriza ilícito.
Um concorrente pode apresentar características próprias de seus produtos, destacar diferenciais comerciais e, dentro de determinados limites, realizar comparações objetivas. Também podem existir opiniões ou críticas relacionadas ao mercado que não configuram, por si só, concorrência desleal.
O problema é diferente quando são divulgadas afirmações factuais falsas, como dizer que determinada empresa encerrou suas atividades quando isso não ocorreu, que possui dívidas inexistentes, que perdeu determinada autorização, que seus produtos não possuem certificação obrigatória apesar de possuírem, ou que deixou de cumprir contratos que efetivamente foram executados.
Nesses casos, a questão deixa de ser apenas uma disputa comercial ou divergência de opinião. A veracidade da afirmação pode ser objetivamente verificada por documentos e outros elementos de prova.
Essa distinção é importante porque uma medida jurídica deve indicar precisamente qual informação é falsa e por que sua divulgação ultrapassa os limites da concorrência legítima.
Quando a situação pode caracterizar concorrência desleal?
A Lei da Propriedade Industrial possui regras específicas sobre concorrência desleal.
O art. 195 prevê, entre outras hipóteses, a publicação, por qualquer meio, de falsa afirmação em detrimento de concorrente com o objetivo de obter vantagem, bem como a prestação ou divulgação de falsa informação acerca de concorrente com essa finalidade.
A mesma legislação também trata do emprego de meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou de terceiro, a clientela de outra empresa.
Por isso, quando existe uma relação concorrencial, não basta analisar apenas se determinada afirmação é ofensiva. Pode ser necessário verificar se a informação falsa está sendo utilizada estrategicamente para interferir na decisão de clientes, prejudicar a imagem do concorrente ou obter vantagem no mercado.
A caracterização jurídica depende das circunstâncias. É importante demonstrar quem divulgou a informação, seu conteúdo, a falsidade, a relação concorrencial e, quando pertinente, os elementos que indiquem a finalidade econômica da conduta.
Quais provas devem ser preservadas?
A preservação da prova deve ocorrer antes de confrontar publicamente o concorrente ou solicitar a exclusão do conteúdo.
Em publicações digitais, é recomendável registrar o conteúdo integral, perfil responsável, data, horário, endereço eletrônico, comentários, compartilhamentos e demais elementos capazes de demonstrar o contexto em que a informação foi divulgada.
Se a conduta ocorrer em aplicativos de mensagens, devem ser preservadas as conversas completas e, quando possível, informações que demonstrem sua origem. No caso de comunicação encaminhada a clientes, e-mails, mensagens e apresentações comerciais também podem ser relevantes.
A empresa deve reunir, paralelamente, os documentos capazes de demonstrar que a afirmação é falsa. Contratos, certidões, licenças, notas fiscais, comprovantes, registros públicos, relatórios e comunicações podem cumprir essa finalidade, conforme a acusação realizada.
Quando o conteúdo tiver relevância econômica expressiva ou houver risco de exclusão rápida, pode ser analisada a utilização de ata notarial ou outro instrumento adequado de preservação da prova digital.
Documente também quem recebeu a informação
Em situações de concorrência desleal, não é importante apenas provar que determinada afirmação foi feita. Também pode ser relevante demonstrar para quem ela foi transmitida e quais efeitos produziu.
Se um cliente informar que decidiu não contratar a empresa porque um concorrente afirmou determinado fato, essa comunicação deve ser preservada.
O mesmo vale para parceiros comerciais, fornecedores, representantes e potenciais clientes que tenham recebido a informação falsa.
Quando existir perda de proposta, cancelamento de negociação ou redução de vendas relacionada à conduta, os documentos comerciais correspondentes podem ajudar a demonstrar a extensão dos prejuízos.
Esse conjunto de elementos pode ser especialmente importante se posteriormente houver discussão sobre perdas e danos.
Vale a pena enviar uma notificação extrajudicial?
Dependendo do caso, a notificação extrajudicial pode ser uma medida útil antes da judicialização.
O documento pode identificar as afirmações contestadas, apresentar elementos que demonstrem sua falsidade e exigir a interrupção da divulgação, eventual correção das informações e preservação de determinados registros.
Uma notificação bem estruturada também permite estabelecer formalmente que o concorrente tomou conhecimento da contestação e dos documentos apresentados pela empresa.
Isso pode ser relevante se, mesmo após o recebimento da comunicação, a divulgação continuar.
Entretanto, a notificação não deve conter ameaças genéricas ou acusações que não estejam sustentadas por provas. Seu conteúdo deve ser proporcional ao problema identificado e compatível com a estratégia jurídica adotada.
E se a informação falsa estiver sendo divulgada nas redes sociais?
Quando o conteúdo está publicado em uma plataforma digital, existem duas frentes que podem ser analisadas.
A primeira é a adoção de providências diretamente contra quem realizou a publicação. A segunda é a utilização dos mecanismos de denúncia disponibilizados pela própria plataforma quando o conteúdo violar suas políticas.
É importante registrar a publicação antes de solicitar sua retirada. Se ela desaparecer posteriormente, a empresa deve conseguir demonstrar o que estava sendo divulgado e em qual contexto.
A responsabilidade jurídica da plataforma pela publicação de terceiro possui disciplina própria e não deve ser confundida com a responsabilidade do concorrente que produziu ou divulgou o conteúdo.
Por isso, a estratégia deve identificar claramente quem praticou cada conduta e qual providência se pretende obter de cada envolvido.
E se o concorrente estiver falando diretamente com meus clientes?
Essa hipótese merece atenção especial porque pode revelar uma atuação diretamente voltada ao desvio de clientela.
Imagine que um concorrente procure determinado cliente e afirme falsamente que a empresa está prestes a fechar, que não possui capacidade para cumprir o contrato ou que perdeu autorização necessária ao exercício de sua atividade.
Se a afirmação for falsa e estiver sendo utilizada como instrumento para obter vantagem comercial, podem existir elementos mais consistentes para análise sob a perspectiva da concorrência desleal.
É importante, nesse cenário, preservar a comunicação recebida pelo cliente, identificar o responsável e documentar eventual proposta comercial apresentada pelo concorrente na mesma oportunidade.
A proximidade temporal entre a informação falsa e uma tentativa de assumir aquele cliente pode ser um elemento relevante dentro do conjunto probatório.
A empresa pode pedir a interrupção imediata da conduta?
Quando a divulgação continua acontecendo e existe risco concreto de agravamento dos prejuízos, pode ser avaliada uma medida judicial com pedido de tutela de urgência.
O Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência pode ser concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Lei da Propriedade Industrial também prevê tutela destinada a interromper atos relacionados à concorrência desleal, observados os requisitos do caso concreto.
Dependendo da situação, o pedido pode buscar a interrupção de determinadas publicações, a abstenção de continuar divulgando afirmações específicas ou outra providência adequada para impedir a continuidade da conduta.
É importante que o pedido seja preciso. Ordens excessivamente genéricas destinadas a impedir qualquer comentário sobre a empresa podem enfrentar dificuldades, especialmente quando também estiver em discussão o exercício legítimo da liberdade de manifestação.
É possível pedir indenização?
O Código Civil estabelece o dever de reparar prejuízos decorrentes de ato ilícito ou de abuso de direito quando presentes seus requisitos.
Além disso, a Lei da Propriedade Industrial assegura a possibilidade de perdas e danos decorrentes de atos de concorrência desleal tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios.
Isso não significa que a existência de uma informação falsa produza automaticamente determinado valor de indenização.
A empresa deve procurar demonstrar a conduta, a falsidade, a ilicitude e os prejuízos relacionados ao comportamento questionado.
Em determinadas situações, podem existir perdas comerciais concretas, como contratos cancelados, propostas recusadas ou redução de negócios. Em outras, a discussão pode envolver prejuízos à reputação empresarial.
A prova deve ser adequada à natureza do dano efetivamente alegado.
O concorrente pode responder mesmo que a divulgação ocorra de forma indireta?
A utilização de terceiros não afasta automaticamente a possibilidade de responsabilização.
Uma empresa pode, por exemplo, utilizar representantes, colaboradores, perfis intermediários ou outras pessoas para divulgar determinada informação.
Nesse cenário, é necessário demonstrar o vínculo entre a conduta e quem teria determinado, incentivado ou participado da divulgação.
Suposições não são suficientes. Quanto menos direta for a autoria, maior será a importância de reunir elementos capazes de demonstrar a origem da informação e sua ligação com o concorrente.
Por isso, a investigação documental deve preceder acusações públicas ou judiciais.
E se não for possível identificar quem criou a publicação?
Perfis anônimos, contas falsas e publicações sem identificação clara podem tornar a apuração mais complexa.
O Marco Civil da Internet prevê a possibilidade de requerer judicialmente registros de conexão ou de acesso a aplicações quando necessários à formação de conjunto probatório em processo civil ou penal.
Para isso, a legislação exige elementos como indícios da ocorrência do ilícito, justificativa da utilidade dos registros e delimitação do período relacionado aos fatos.
A possibilidade concreta de identificação dependerá dos registros disponíveis e da forma como o serviço digital foi utilizado.
Não é adequado, portanto, presumir que qualquer perfil anônimo poderá necessariamente ser identificado. Quanto mais cedo a empresa preservar a publicação e os elementos relacionados a ela, melhores serão as condições para avaliar as providências cabíveis.
A conduta também pode ter repercussão criminal?
A depender das circunstâncias, a divulgação de informações falsas sobre concorrente pode ultrapassar a esfera exclusivamente civil.
A Lei da Propriedade Industrial tipifica determinadas condutas de concorrência desleal, incluindo a publicação de falsa afirmação em detrimento de concorrente e a divulgação de falsa informação acerca dele quando presentes os requisitos legais, especialmente a finalidade de obtenção de vantagem.
Isso não significa que qualquer declaração incorreta entre empresas configure automaticamente crime.
A análise da eventual repercussão criminal deve considerar o conteúdo, a autoria, a finalidade da conduta, a relação concorrencial e as provas disponíveis. Quando essa via for considerada, também devem ser observados seus requisitos e prazos próprios.
Quais documentos organizar antes de tomar uma medida?
A empresa pode começar reunindo um dossiê cronológico simples do caso.
- prints, vídeos, áudios e links das publicações;
- identificação dos perfis e pessoas envolvidas;
- data e local de cada divulgação;
- mensagens recebidas por clientes ou parceiros;
- documentos que demonstrem a falsidade das informações;
- propostas comerciais ou contatos realizados pelo concorrente;
- registros de clientes perdidos ou negociações interrompidas;
- denúncias realizadas perante plataformas digitais;
- notificações extrajudiciais encaminhadas e respostas recebidas;
- documentos capazes de demonstrar eventual prejuízo financeiro.
Essa organização facilita a identificação da medida mais adequada e evita que a estratégia seja baseada apenas na percepção de que a conduta é injusta.
Concorrente espalhando informações falsas: como agir?
O primeiro passo é identificar exatamente qual informação foi divulgada e reunir provas capazes de demonstrar sua falsidade. Também é importante preservar a autoria, os destinatários e o contexto comercial em que a afirmação foi utilizada.
Depois, podem ser avaliadas providências como denúncia em plataformas digitais, notificação extrajudicial e solicitação formal para interrupção e correção das informações.
Quando a conduta persiste, ameaça contratos, provoca desvio de clientes ou produz prejuízo relevante, podem ser examinadas medidas judiciais para interromper a divulgação e buscar eventual reparação.
Se houver relação concorrencial e elementos indicando que a falsa informação foi utilizada para obtenção de vantagem, a análise deve considerar também as regras específicas sobre concorrência desleal.
Portanto, a divulgação de informações falsas por um concorrente não deve ser enfrentada apenas como uma discussão de reputação. Conforme as circunstâncias, o caso pode envolver prova digital, responsabilidade civil, concorrência desleal e medidas urgentes para preservar a atividade empresarial.
Conteúdo publicado em: 12/10/2026
Autoria técnica: Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado – OAB/MG 168.999
Revisão jurídica: Equipe jurídica do Favaretto Araújo Abreu Advogados
Perguntas frequentes
- Falar mal de uma empresa concorrente é sempre concorrência desleal?
- Não. É necessário analisar o conteúdo, sua veracidade, a relação concorrencial e a finalidade da divulgação. Críticas ou comparações legítimas não devem ser confundidas com informações falsas destinadas a obter vantagem.
- Posso notificar o concorrente antes de entrar com uma ação?
- Sim. Dependendo do caso, uma notificação extrajudicial pode ser utilizada para exigir a interrupção da divulgação e registrar formalmente a controvérsia.
- Se um concorrente falar diretamente com meus clientes, a situação muda?
- Pode mudar. Quando informações falsas são utilizadas para desviar clientes ou obter vantagem comercial, a análise sobre concorrência desleal ganha maior relevância.
- É possível cobrar os prejuízos causados pela conduta?
- Pode ser possível, desde que existam elementos suficientes para demonstrar a conduta ilícita, o dano e sua relação com as informações divulgadas.