Sociedade em comum: responsabilidade dos sócios e riscos da falta de registro

Sociedade em comum: responsabilidade dos sócios e riscos da falta de registro

Duas ou mais pessoas podem iniciar uma atividade econômica em conjunto antes de registrar seus atos constitutivos. Embora o negócio possa funcionar, contra...

Duas ou mais pessoas podem iniciar uma atividade econômica em conjunto antes de registrar seus atos constitutivos. Embora o negócio possa funcionar, contratar fornecedores, realizar vendas e assumir obrigações, a ausência do registro adequado produz consequências jurídicas relevantes.

Nessa situação, a relação pode ser enquadrada como sociedade em comum, disciplinada pelos artigos 986 a 990 do Código Civil. A principal consequência é a inexistência de personalidade jurídica própria e a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais.

Por isso, a falta de registro não significa que a sociedade seja juridicamente inexistente. Ela pode produzir efeitos entre os sócios e perante terceiros, mas estará submetida a um regime mais arriscado para o patrimônio pessoal de seus integrantes.

O que é uma sociedade em comum?

O artigo 986 do Código Civil estabelece que, enquanto os atos constitutivos não forem inscritos no registro próprio, a sociedade será regida pelas normas da sociedade em comum, ressalvadas as regras específicas aplicáveis às sociedades por ações em organização.

Esse enquadramento pode ocorrer quando:

  • os sócios iniciam a atividade sem elaborar contrato social;
  • existe contrato escrito, mas ele não foi registrado;
  • o pedido de registro ainda está em andamento;
  • a atividade conjunta é demonstrada apenas por comportamentos e documentos comerciais;
  • um contrato anterior perdeu regularidade e não foi adequadamente atualizado.

A sociedade em comum integra o grupo das sociedades não personificadas. Isso significa que ela não adquiriu personalidade jurídica distinta da personalidade de seus sócios.

A ausência de personalidade, entretanto, não elimina a existência de uma organização econômica. A sociedade pode possuir bens destinados à atividade, manter relações comerciais e ser reconhecida judicialmente a partir das provas disponíveis.

Sociedade em comum, sociedade de fato e sociedade irregular são a mesma coisa?

As expressões são frequentemente utilizadas como equivalentes, mas podem receber distinções doutrinárias.

Em geral, utiliza-se a expressão sociedade de fato quando os sócios desenvolvem a atividade em conjunto sem contrato social escrito. Já a expressão sociedade irregular costuma identificar a sociedade que possui instrumento constitutivo, mas não realizou o registro no órgão competente.

O Código Civil adotou a denominação sociedade em comum para disciplinar, de maneira abrangente, as relações existentes antes do registro dos atos constitutivos.

O ponto central não é apenas saber se existe um documento escrito. Deve-se verificar se há:

  • reunião de duas ou mais pessoas;
  • contribuição com bens, serviços, recursos ou trabalho;
  • desenvolvimento de uma atividade comum;
  • participação nos resultados econômicos;
  • atuação coordenada perante clientes e fornecedores.

A simples colaboração eventual entre pessoas não caracteriza necessariamente uma sociedade. É preciso identificar uma organização comum e a intenção de exercer determinada atividade em conjunto.

A sociedade em comum possui personalidade jurídica?

Não. A personalidade jurídica da sociedade é adquirida com a inscrição de seus atos constitutivos no registro adequado.

Para sociedades empresárias, o registro normalmente é realizado na Junta Comercial. Para sociedades simples, o registro é feito, em regra, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, observadas as particularidades da atividade.

Antes dessa inscrição, não existe separação jurídica plena entre a sociedade e os sócios. Essa situação afeta especialmente:

  • a responsabilidade pelas dívidas;
  • a proteção do patrimônio pessoal;
  • a prova das regras internas;
  • a representação perante terceiros;
  • o acesso a determinados procedimentos empresariais;
  • a segurança nas relações com investidores e fornecedores.

A obtenção de cadastro fiscal, a abertura de conta ou a utilização de nome comercial não substituem necessariamente o registro dos atos constitutivos nem produzem, isoladamente, todos os efeitos da personalidade jurídica.

A sociedade não personificada também pode participar de processos judiciais, sendo representada pela pessoa responsável pela administração de seus bens. A inexistência de personalidade jurídica, portanto, não impede que ela cobre obrigações ou seja demandada por terceiros.

Como comprovar a existência da sociedade?

O artigo 987 do Código Civil estabelece regras diferentes para a prova apresentada pelos sócios e por terceiros.

Prova apresentada pelos sócios

Os sócios, nas relações entre si ou contra terceiros, somente podem provar a existência da sociedade por escrito. Essa exigência torna importante a conservação de documentos que demonstrem a formação e o funcionamento do negócio.

Podem ser relevantes:

  • contrato social não registrado;
  • acordo de sócios;
  • trocas de e-mails e mensagens;
  • comprovantes de aportes financeiros;
  • documentos assinados conjuntamente;
  • planilhas de divisão de resultados;
  • contratos celebrados em nome da atividade;
  • registros contábeis e fiscais.

Prova apresentada por terceiros

Terceiros podem provar a existência da sociedade por qualquer meio admitido juridicamente. Um fornecedor, cliente ou credor poderá utilizar documentos, testemunhas, movimentações financeiras, publicidade, notas, mensagens e outros elementos.

Essa diferença busca impedir que os próprios sócios se beneficiem da informalidade criada por eles, ao mesmo tempo em que protege terceiros que contrataram com uma organização apresentada publicamente como sociedade.

Existe patrimônio próprio da sociedade em comum?

Embora a sociedade em comum não possua personalidade jurídica, o artigo 988 do Código Civil reconhece um patrimônio especial formado pelos bens e pelas dívidas sociais.

Os bens que os sócios destinam ao exercício conjunto da atividade integram esse patrimônio especial. Eles pertencem aos sócios em comum, mas ficam vinculados ao desenvolvimento do objeto social e ao pagamento das obrigações correspondentes.

Podem integrar esse conjunto:

  • dinheiro aportado pelos sócios;
  • equipamentos destinados ao negócio;
  • mercadorias adquiridas para revenda;
  • veículos utilizados na operação;
  • créditos decorrentes das vendas;
  • outros bens destinados à atividade comum.

A identificação desse patrimônio depende das provas disponíveis. Quando os sócios misturam recursos pessoais com receitas e despesas da atividade, a delimitação se torna mais difícil.

A falta de escrituração, contratos e contas separadas pode aumentar conflitos internos e dificultar a demonstração de quais bens estão vinculados ao negócio.

Quem pode praticar atos de gestão?

O artigo 989 do Código Civil determina que os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios.

Isso significa que um contrato celebrado por um dos integrantes em nome da atividade pode atingir o patrimônio especial da sociedade, ainda que os demais não tenham participado diretamente da negociação.

Os sócios podem estabelecer internamente limitações aos poderes de gestão. Contudo, esse pacto somente produzirá efeitos contra terceiros quando eles souberem ou devessem saber da restrição.

Por exemplo, os sócios podem combinar que compras superiores a determinado valor exigem assinatura conjunta. Se o fornecedor não tiver conhecimento dessa limitação e contratar de boa-fé com um sócio que normalmente administra o negócio, a restrição interna pode não ser oponível a ele.

Para reduzir riscos, os sócios devem:

  • definir por escrito os poderes de administração;
  • informar restrições relevantes aos contratantes;
  • evitar autorizações apenas verbais;
  • manter controle sobre contratos e pagamentos;
  • documentar decisões importantes;
  • separar as contas pessoais das contas da atividade.

Como funciona a responsabilidade dos sócios?

O artigo 990 do Código Civil estabelece que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

A responsabilidade é ilimitada porque não fica restrita ao valor que cada sócio investiu no negócio. Se o patrimônio destinado à atividade não for suficiente, bens pessoais dos integrantes poderão ser alcançados, observadas as regras legais de impenhorabilidade.

A solidariedade permite ao credor cobrar de um sócio a totalidade da obrigação, sem precisar dividir previamente a cobrança conforme a participação de cada integrante.

O sócio que pagar valor superior à parcela que deveria suportar poderá buscar internamente o ressarcimento dos demais, conforme a participação e as regras existentes entre eles. Essa discussão interna, porém, não impede a cobrança realizada pelo credor.

A responsabilidade não deve ser explicada como uma sequência automática em que primeiro se cobra o sócio que assinou, depois a sociedade e, por último, os demais sócios. O regime exige análise do patrimônio especial, da solidariedade e do benefício de ordem previsto na lei.

O que acontece com o sócio que contratou em nome da sociedade?

O sócio que praticou o ato ou celebrou o contrato pela sociedade não pode invocar o benefício de ordem previsto no artigo 1.024 do Código Civil.

Em termos práticos, ele não pode exigir que o credor primeiro esgote todos os bens sociais para somente depois alcançar seu patrimônio pessoal.

Quanto aos demais sócios, pode ser discutida a aplicação do benefício de ordem, segundo o qual os bens particulares somente seriam executados depois dos bens sociais. Ainda assim, todos permanecem submetidos à responsabilidade solidária e ilimitada estabelecida pelo artigo 990.

Essa regra aumenta o risco para quem assume a gestão cotidiana e assina contratos em nome da atividade. O administrador informal precisa conhecer:

  • os valores e prazos das obrigações assumidas;
  • a capacidade financeira do negócio;
  • os limites internos de sua atuação;
  • as garantias prestadas;
  • as consequências do inadimplemento;
  • a documentação necessária para cada contratação.

A utilização do nome do negócio não impede que o sócio contratante seja responsabilizado pessoalmente.

Quais são os principais riscos da falta de registro?

A informalidade societária pode parecer mais simples no início, mas cria insegurança para os sócios e para terceiros.

Entre os principais riscos estão:

  • responsabilidade pessoal ilimitada pelas dívidas;
  • dificuldade para provar a participação de cada sócio;
  • incerteza sobre a divisão de lucros e prejuízos;
  • conflitos sobre a propriedade dos bens;
  • falta de regras claras para saída ou falecimento de sócio;
  • problemas na administração e assinatura de contratos;
  • dificuldade para receber investimentos;
  • restrições ao acesso a procedimentos próprios de sociedades regulares;
  • exposição patrimonial do sócio que realiza atos de gestão;
  • maior complexidade na dissolução da atividade.

A ausência de registro também pode afetar a credibilidade comercial e a obtenção de crédito. Fornecedores e instituições financeiras costumam exigir documentos societários atualizados para avaliar quem possui poderes de representação.

Além disso, a regularização posterior não elimina automaticamente as responsabilidades referentes ao período em que a atividade foi exercida como sociedade em comum.

Como regularizar uma sociedade em comum?

A regularização exige a elaboração dos atos constitutivos e sua inscrição no registro competente. O procedimento deve refletir a atividade efetivamente exercida e os acordos existentes entre os sócios.

O contrato social deve disciplinar, entre outros pontos:

  1. qualificação dos sócios;
  2. nome e sede da sociedade;
  3. objeto da atividade;
  4. capital social e contribuições;
  5. participação de cada sócio;
  6. forma de administração;
  7. divisão de lucros e prejuízos;
  8. regras para retirada e exclusão;
  9. procedimentos para falecimento ou incapacidade;
  10. forma de solução de conflitos;
  11. hipóteses de dissolução.

Também devem ser analisados o enquadramento tributário, as licenças necessárias, a regularização contábil, os contratos em andamento e a transferência dos bens utilizados na atividade.

A escolha de uma sociedade limitada, por exemplo, pode restringir a responsabilidade dos sócios após o registro e a integralização regular do capital. Essa limitação, contudo, não é absoluta e não protege atos praticados com fraude, abuso ou violação da lei.

Dúvidas frequentes sobre sociedade em comum

A sociedade em comum precisa ter contrato escrito?

Não necessariamente. Ela pode resultar de uma atuação conjunta demonstrada pelos fatos. Contudo, os sócios somente podem provar sua existência por escrito.

A sociedade em comum é juridicamente inexistente?

Não. Ela não possui personalidade jurídica, mas produz efeitos, possui patrimônio especial e pode assumir obrigações.

Somente o sócio que assinou responde pela dívida?

Não. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente. O sócio que contratou não pode exigir que os bens sociais sejam executados antes de seus bens pessoais.

Um pacto interno limita a responsabilidade perante terceiros?

Somente quando o terceiro conhecia ou deveria conhecer a limitação. Uma regra interna desconhecida pelo contratante de boa-fé pode não produzir efeitos contra ele.

Registrar o contrato elimina as dívidas anteriores?

Não. A regularização não extingue automaticamente as obrigações assumidas durante o período de informalidade.

A sociedade em comum pode entrar com uma ação judicial?

Sim. Embora não possua personalidade jurídica, ela pode participar de processos, representada pela pessoa responsável pela administração de seus bens.

Os bens pessoais dos sócios podem ser atingidos?

Sim. A responsabilidade é ilimitada, embora determinados bens possam receber proteção específica das regras de impenhorabilidade.

Conclusão

A sociedade em comum surge quando duas ou mais pessoas exercem atividade conjunta sem registrar os respectivos atos constitutivos. Ela pode existir com ou sem contrato escrito, mas não possui personalidade jurídica distinta de seus integrantes.

Os bens destinados à atividade formam um patrimônio especial, que responde pelos atos de gestão. Além disso, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

O sócio que celebra o contrato em nome da sociedade assume risco adicional, pois não pode exigir que o credor primeiro esgote o patrimônio social. A falta de registro também dificulta a prova dos acordos internos, a separação dos bens e a organização da administração.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual da atividade, dos documentos existentes, das dívidas assumidas e das medidas necessárias à regularização.