Lei 14.155/2021: o que mudou nos crimes digitais e quais regras valem atualmente
A utilização de aplicativos bancários, redes sociais, plataformas de comércio eletrônico e serviços digitais trouxe praticidade para pessoas e empresas. Ao...
A utilização de aplicativos bancários, redes sociais, plataformas de comércio eletrônico e serviços digitais trouxe praticidade para pessoas e empresas. Ao mesmo tempo, surgiram novas formas de fraude, invasão de contas, subtração de valores e obtenção ilícita de dados.
Nesse contexto, a Lei nº 14.155/2021 modificou o Código Penal e o Código de Processo Penal para tornar mais rigoroso o tratamento de determinados crimes praticados pela internet ou por dispositivos eletrônicos. A norma alterou principalmente os delitos de invasão de dispositivo informático, furto mediante fraude eletrônica e estelionato eletrônico.
Desde sua publicação, outras alterações legislativas também foram realizadas. Por isso, a compreensão das penas e dos procedimentos atualmente aplicáveis exige a leitura da Lei nº 14.155/2021 em conjunto com a legislação posterior.
O que é a Lei nº 14.155/2021?
A Lei nº 14.155 foi sancionada em 27 de maio de 2021 e entrou em vigor na data de sua publicação. Seu objetivo foi agravar as consequências penais de condutas relacionadas à invasão de dispositivos, ao furto mediante fraude eletrônica e ao estelionato praticado por meios digitais.
A norma alterou os artigos 154-A, 155 e 171 do Código Penal. Também acrescentou uma regra ao artigo 70 do Código de Processo Penal para definir a competência territorial em determinadas modalidades de estelionato envolvendo depósitos, transferências de valores e cheques.
Entre as principais modificações promovidas pela lei estão:
- elevação da pena do crime de invasão de dispositivo informático;
- criação de forma específica de furto mediante fraude eletrônica;
- criação da figura do estelionato por fraude eletrônica;
- previsão de aumentos de pena em determinadas circunstâncias;
- definição do foro competente em certas fraudes envolvendo transferências e depósitos.
A lei não criou uma única categoria genérica de crime virtual. Cada conduta deve ser enquadrada de acordo com a forma de execução, a participação da vítima, o resultado produzido e os elementos previstos no tipo penal correspondente.
Invasão de dispositivo informático
O artigo 154-A do Código Penal pune a invasão de dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à internet, quando praticada com a finalidade de obter, adulterar ou destruir dados sem autorização do usuário ou de instalar vulnerabilidades destinadas à obtenção de vantagem ilícita.
A conduta pode envolver computadores, telefones celulares, tablets, servidores, contas digitais e outros equipamentos ou sistemas informáticos. O simples acesso acidental ou autorizado não caracteriza automaticamente o crime. É necessário analisar a ausência de autorização e a finalidade específica da conduta.
Qual é a pena para invasão de dispositivo?
A pena básica prevista atualmente é de reclusão de um a quatro anos e multa. Se da invasão resultar prejuízo econômico, a pena pode ser aumentada de um terço a dois terços.
Existe uma forma mais grave quando a invasão resulta na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas definidas em lei ou controle remoto não autorizado do dispositivo. Nessa hipótese, a pena prevista é de reclusão de dois a cinco anos e multa, caso a conduta não constitua crime mais grave.
A divulgação, comercialização ou transmissão a terceiros dos dados obtidos também pode gerar aumento de pena. Há, ainda, tratamento mais rigoroso quando o crime é praticado contra determinadas autoridades públicas.
Nos termos do artigo 154-B do Código Penal, o procedimento criminal por invasão de dispositivo depende, em regra, de representação da vítima. A lei ressalva, contudo, as hipóteses em que o crime é praticado contra a administração pública ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Furto mediante fraude eletrônica
A Lei nº 14.155/2021 acrescentou o parágrafo 4º-B ao artigo 155 do Código Penal para tratar especificamente do furto mediante fraude praticado por meio eletrônico ou informático.
Essa modalidade pode ocorrer com a utilização de dispositivos conectados ou não à internet, programas maliciosos, violação de mecanismos de segurança ou outros meios fraudulentos semelhantes.
Em sua redação original, a Lei nº 14.155/2021 estabeleceu pena de reclusão de quatro a oito anos e multa. Posteriormente, a Lei nº 15.397/2026 elevou a pena, que atualmente é de reclusão de quatro a dez anos e multa.
A pena ainda pode ser aumentada de um terço a dois terços quando o crime é praticado mediante utilização de servidor mantido fora do território nacional. Se a vítima for pessoa idosa ou vulnerável, o aumento pode variar de um terço ao dobro, considerada a relevância do resultado produzido.
Quando existe furto eletrônico?
No furto mediante fraude, o agente utiliza um artifício para reduzir ou contornar a vigilância da vítima e, em seguida, subtrai o patrimônio sem consentimento. Um exemplo possível é a instalação de programa malicioso que permite ao criminoso acessar uma conta e transferir valores sem que o titular participe conscientemente da operação.
A existência de contato por mensagem, telefone ou rede social não transforma automaticamente o fato em furto eletrônico. É necessário verificar se a vítima realizou voluntariamente a transferência, ainda que enganada, ou se os valores foram retirados sem sua participação.
Estelionato por fraude eletrônica
O estelionato eletrônico está previsto no artigo 171, parágrafo 2º-A, do Código Penal. Ele ocorre quando a fraude é praticada com a utilização de informações fornecidas pela própria vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, correios eletrônicos fraudulentos, duplicação de dispositivos, aplicativos ou mecanismos semelhantes.
A pena prevista é de reclusão de quatro a oito anos e multa. Se o crime for praticado mediante servidor mantido fora do Brasil, a pena poderá ser aumentada de um terço a dois terços.
Também existe causa de aumento quando a vítima é pessoa idosa ou vulnerável. O aumento pode variar de um terço ao dobro, conforme a gravidade do resultado.
Entre as situações que podem ser analisadas como estelionato eletrônico estão:
- falso atendente bancário que convence a vítima a realizar uma transferência;
- golpe praticado por perfil clonado em aplicativo de mensagens;
- envio de boleto ou código de pagamento fraudulento;
- falsa página de comércio eletrônico que recebe pagamentos sem entregar o produto;
- mensagem de phishing utilizada para obter dados e induzir a vítima a realizar uma operação;
- falso anúncio de venda ou investimento criado para obter vantagem econômica.
O enquadramento definitivo depende das circunstâncias concretas. O mesmo método de contato pode ser utilizado em condutas juridicamente distintas.
Qual é a diferença entre furto eletrônico e estelionato eletrônico?
A principal diferença está na forma como o patrimônio deixa a esfera de disponibilidade da vítima.
No furto mediante fraude, a fraude serve para diminuir a vigilância ou superar mecanismos de proteção. O agente retira o bem ou o valor sem uma entrega consciente da vítima.
No estelionato eletrônico, a fraude induz a vítima em erro e faz com que ela própria pratique o ato de disposição patrimonial. A transferência ou entrega é voluntária do ponto de vista físico, mas a vontade está viciada pelo engano.
Essa distinção pode ser ilustrada da seguinte maneira:
- se um programa malicioso permite ao criminoso movimentar a conta sem participação do titular, pode existir furto mediante fraude eletrônica;
- se um falso atendente convence o titular a transferir o dinheiro para uma conta indicada, pode existir estelionato eletrônico;
- se a vítima fornece uma senha e o criminoso posteriormente realiza operações não autorizadas, será necessário examinar toda a dinâmica da fraude.
A classificação não depende apenas do nome popular do golpe. Expressões como golpe do WhatsApp, falso boleto ou phishing descrevem métodos utilizados, mas não substituem a análise dos elementos do tipo penal.
O estelionato eletrônico ainda depende de representação da vítima?
Até recentemente, o artigo 171, parágrafo 5º, do Código Penal estabelecia, como regra, que o estelionato dependia de representação da vítima, ressalvadas determinadas situações envolvendo a administração pública, crianças, adolescentes, pessoas incapazes ou vítimas idosas.
Entretanto, a Lei nº 15.397/2026, publicada em 4 de maio de 2026, revogou integralmente o parágrafo 5º do artigo 171. Em relação aos fatos posteriores à nova lei, o estelionato passou, em regra, a ser tratado como crime de ação penal pública incondicionada, sem a antiga exigência geral de representação.
Nos casos ocorridos antes da alteração, a definição da regra aplicável pode envolver questões de direito intertemporal e depender da fase da investigação ou do processo. Essa análise deve considerar a data do fato e os atos processuais já praticados.
A revogação da exigência de representação não torna desnecessária a atuação da vítima. O registro da ocorrência, a apresentação de documentos e o fornecimento de informações continuam sendo relevantes para a apuração dos fatos.
Onde o estelionato eletrônico deve ser investigado e julgado?
A Lei nº 14.155/2021 também modificou o Código de Processo Penal para estabelecer uma regra de competência territorial em determinadas modalidades de estelionato.
Quando o delito previsto no artigo 171 do Código Penal é praticado mediante depósito, emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, pagamento frustrado ou transferência de valores, a competência é definida pelo local do domicílio da vítima.
Havendo várias vítimas domiciliadas em localidades diferentes, a competência pode ser definida pela prevenção, isto é, pelo juízo que primeiro praticar ato processual relevante.
Essa regra não se aplica indistintamente a todas as modalidades de estelionato. Quando a conduta não estiver entre as situações expressamente previstas, a competência deverá ser definida de acordo com as demais regras do Código de Processo Penal.
O que a vítima de fraude eletrônica pode fazer?
A reação inicial deve priorizar a contenção dos danos e a preservação das provas. Como transferências, mensagens e registros eletrônicos podem desaparecer ou ser modificados, a organização imediata das informações é especialmente importante.
Entre as providências que podem ser avaliadas estão:
- entrar em contato com o banco ou com a instituição de pagamento pelos canais oficiais;
- informar as operações contestadas e solicitar a adoção dos procedimentos disponíveis;
- alterar senhas e encerrar acessos desconhecidos;
- bloquear cartões, aplicativos ou dispositivos comprometidos;
- preservar mensagens, números de telefone, endereços eletrônicos e perfis;
- guardar comprovantes de transferências, boletos e extratos bancários;
- registrar boletim de ocorrência com a descrição cronológica dos fatos;
- comunicar a fraude às plataformas envolvidas;
- evitar apagar conversas ou formatar o dispositivo antes da preservação dos dados.
A comunicação rápida à instituição financeira pode ampliar as possibilidades de rastreamento ou bloqueio, mas não assegura, isoladamente, a restituição dos valores.
Além da investigação criminal, determinadas situações podem gerar discussão sobre responsabilidade civil de bancos, plataformas, empresas ou outros prestadores de serviços. Essa responsabilidade não é automática e depende da demonstração de falha de segurança, defeito do serviço, comportamento da vítima, características das operações e demais provas do caso.
Dúvidas frequentes sobre a Lei nº 14.155/2021
Todo golpe pela internet é estelionato eletrônico?
Não. O enquadramento pode envolver estelionato, furto mediante fraude, invasão de dispositivo ou outros crimes. A classificação depende da forma de execução e da participação da vítima.
O simples acesso a uma conta caracteriza invasão de dispositivo?
Não necessariamente. É preciso analisar se houve acesso não autorizado e se estava presente uma das finalidades previstas no artigo 154-A do Código Penal, como obter, adulterar ou destruir dados ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Qual é a pena atual do furto mediante fraude eletrônica?
Após a Lei nº 15.397/2026, a pena passou a ser de reclusão de quatro a dez anos e multa, sem prejuízo das causas de aumento aplicáveis.
Qual é a pena do estelionato eletrônico?
A pena é de reclusão de quatro a oito anos e multa. Poderão incidir aumentos quando houver utilização de servidor mantido no exterior ou quando a vítima for pessoa idosa ou vulnerável.
É necessário que o aparelho esteja conectado à internet?
Não. O Código Penal admite a configuração do furto eletrônico e da invasão de dispositivo mesmo quando o equipamento não está conectado à rede de computadores, desde que os demais requisitos estejam presentes.
O registro do boletim de ocorrência devolve automaticamente o dinheiro?
Não. O boletim formaliza a notícia do fato e pode dar início à apuração, mas não garante a localização dos responsáveis ou a restituição dos valores.
A vítima pode buscar reparação na esfera cível?
Em determinadas circunstâncias, sim. A possibilidade depende da identificação de uma conduta ilícita, da existência de prejuízo, do nexo causal e da eventual falha de segurança ou de serviço atribuída aos envolvidos.
Conclusão
A Lei nº 14.155/2021 representou uma alteração relevante no tratamento penal dos crimes praticados por meios digitais. A norma agravou a invasão de dispositivos e criou formas específicas de furto e estelionato eletrônico, além de estabelecer regra territorial para determinadas fraudes.
Entretanto, a legislação não permaneceu inalterada. Desde maio de 2026, a pena do furto mediante fraude eletrônica passou a ser de quatro a dez anos, enquanto a regra geral que condicionava o estelionato à representação da vítima foi revogada.
A correta identificação do crime depende da dinâmica do fato. É necessário verificar se houve invasão, subtração sem consentimento ou transferência realizada pela vítima após ter sido induzida em erro. A utilização de WhatsApp, e-mail, aplicativo bancário ou rede social, isoladamente, não determina o enquadramento penal.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual dos fatos, da data da ocorrência, das provas disponíveis e das normas vigentes aplicáveis ao caso.