Deepfake pornográfico sem consentimento: crime e remoção

Resumo rápido

  • Um deepfake pornográfico sem consentimento pode gerar consequências criminais e civis quando utiliza montagem para inserir indevidamente uma pessoa em conteúdo íntimo ou viola seus direitos de imagem e privacidade.
  • É importante preservar arquivos, links, perfis, datas, mensagens e outros elementos que permitam demonstrar a existência, divulgação e origem do material.
  • Também podem ser avaliadas medidas para remoção do conteúdo, identificação dos responsáveis e responsabilização pelos danos decorrentes da divulgação.
Deepfake pornográfico sem consentimento: crime e remoção

Publicado em · Por · OAB/MG 168.999

O deepfake pornográfico sem consentimento utiliza recursos digitais para simular a presença de alguém em cenas íntimas ou sexuais que não ocorreram. O resultado pode ser distribuído em redes sociais, aplicativos de mensagens ou páginas da internet, causando grave exposição da intimidade.

A falsidade do conteúdo não elimina a possibilidade de responsabilização. O deepfake pornográfico sem consentimento deve ser examinado quanto à montagem realizada, à eventual distribuição, à identidade da vítima e aos dispositivos legais aplicáveis.

A criação de montagem íntima pode se enquadrar no artigo 216-B do Código Penal

O parágrafo único do artigo 216-B do Código Penal alcança a realização de montagem em fotografia, vídeo, áudio ou outro registro destinada a incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

Assim, o deepfake pornográfico sem consentimento pode apresentar características desse delito, desde que presentes seus elementos. Não é necessário que a cena simulada corresponda a um acontecimento real.

A identificação de um deepfake pornográfico sem consentimento não deve levar a vítima a responder publicamente com a reprodução das imagens. A reação deve privilegiar canais formais de denúncia e preservação reservada dos registros.

A divulgação não consentida exige análise penal específica

A publicação de conteúdo sexual pode envolver o artigo 218-C do Código Penal, conforme as circunstâncias e a natureza do material. A adequação de um conteúdo sintético integralmente fabricado a cada tipo deve ser examinada com cuidado, respeitando a legalidade penal e a vedação de analogia incriminadora.

O deepfake pornográfico sem consentimento também pode estar associado a ameaça, perseguição ou outros crimes, sem que todos os enquadramentos se apliquem automaticamente ao mesmo caso.

Há regras específicas para vítimas crianças ou adolescentes

A Lei nº 15.487/2026 atualizou o Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo disposição expressa sobre a simulação de participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por montagem ou recursos de inteligência artificial.

O deepfake pornográfico sem consentimento envolvendo menores exige proteção prioritária e providências especializadas. O material não deve ser baixado, reenviado nem reproduzido para tentar demonstrar o fato; é preferível registrar URL, identificadores e comunicar prontamente às autoridades competentes.

Quando o deepfake pornográfico sem consentimento é compartilhado em múltiplos perfis, a coleta de URLs distintas permite individualizar pedidos de remoção sem presumir que todos os usuários sejam responsáveis pela criação original.

Especialistas em Direito Criminal Digital

Os decretos de maio de 2026 reforçaram deveres das plataformas

Os Decretos nº 12.975 e nº 12.976/2026 trataram do combate a conteúdos ilícitos e da violência digital contra mulheres. A ANPD esclarece que o Decreto nº 12.976 prevê obrigações reforçadas para plataformas em situações de divulgação não consentida de conteúdo íntimo.

Na hipótese abrangida por essas regras, o deepfake pornográfico sem consentimento pode justificar notificação direta à aplicação, com indicação precisa do conteúdo e solicitação de indisponibilidade. A fiscalização sistêmica da ANPD não substitui o canal de remoção da plataforma.

A preservação de provas deve reduzir a exposição da vítima

É recomendável registrar links, nomes de perfis, datas, mensagens de ameaça, protocolos e evidências da circulação, utilizando armazenamento restrito. A ata notarial pode ser útil em certos casos, mas não é requisito universal para a adoção de providências.

No deepfake pornográfico sem consentimento, a coleta deve evitar replicar imagens em grupos, encaminhar arquivos a terceiros ou ampliar a distribuição. A preservação de metadados e de arquivos originais deve ser feita com cuidados de privacidade.

A apuração do deepfake pornográfico sem consentimento pode envolver análise de metadados, histórico de publicação e elementos de identidade digital, mas a identificação técnica não deve ser prometida como resultado certo.

A remoção e a preservação de registros são medidas diferentes

A retirada do conteúdo visa cessar ou reduzir sua exposição; já a preservação de registros busca conservar elementos que possam permitir a investigação da origem da postagem. O Marco Civil da Internet contém regras próprias para guarda e fornecimento de registros.

O deepfake pornográfico sem consentimento pode exigir medidas simultâneas, especialmente quando o conteúdo está sendo replicado. A mera exclusão da postagem não garante identificação automática de quem a produziu.

A reparação civil depende dos danos e da conduta demonstrados

A utilização indevida da imagem e a violação da intimidade podem fundamentar medidas civis de cessação da lesão e eventual indenização, conforme os artigos 12, 20 e 21 do Código Civil e as normas pertinentes.

O deepfake pornográfico sem consentimento deve ser examinado em sua extensão, com atenção à circulação, ao alcance da publicação e aos impactos documentados. A responsabilização da plataforma e a do autor do conteúdo são questões juridicamente distintas.

O atendimento à pessoa atingida por deepfake pornográfico sem consentimento deve considerar também a proteção de sua privacidade durante as medidas extrajudiciais e judiciais, evitando exposição adicional em documentos públicos.

Dúvidas frequentes

A imagem ser falsa não elimina a gravidade jurídica

A montagem sexual íntima pode se enquadrar no artigo 216-B e gerar efeitos civis, mesmo que a cena nunca tenha ocorrido.

A vítima pode comunicar a plataforma antes de identificar o autor

Sim. A solicitação de remoção e a denúncia da publicação não dependem necessariamente de identificação prévia do responsável.

A vítima não precisa divulgar o arquivo para produzir prova

A coleta deve preservar registros úteis sem ampliar a circulação da imagem, sobretudo quando houver menores envolvidos.

Conclusão

O deepfake pornográfico sem consentimento pode atingir direitos da personalidade e configurar ilícitos penais conforme a técnica usada, a divulgação e as características da vítima.

A prioridade deve ser impedir novas exposições, documentar de modo seguro o deepfake pornográfico sem consentimento e buscar avaliação jurídica e policial adequada, sem prometer remoção ou identificação imediata.

Foto de Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado OAB/MG 168.999

Conteúdo preparado em: 29/10/2026

Autoria técnica: Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado – OAB/MG 168.999

Revisão jurídica: Equipe jurídica do Favaretto Araújo Abreu Advogados