Contrato Eletrônico sem Testemunhas Pode Ser Executado? Entenda o Entendimento do STJ

Resumo rápido

  • Um contrato eletrônico sem testemunhas pode ser válido e, em determinadas condições, também constituir título executivo extrajudicial.
  • A possibilidade de execução depende da forma de assinatura, da integridade do documento, da identificação do signatário e da existência de obrigação certa, líquida e exigível.
  • O § 4º do artigo 784 do CPC permite dispensar testemunhas em títulos eletrônicos quando a integridade é conferida por provedor de assinatura, mas os demais requisitos legais continuam necessários.
Contrato Eletrônico sem Testemunhas Pode Ser Executado? Entenda o Entendimento do STJ

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A contratação digital deixou de ser exceção. Empréstimos, serviços, licenças de software e negócios empresariais são formalizados por plataformas eletrônicas, muitas vezes sem a presença de testemunhas.

A dúvida costuma aparecer quando existe inadimplemento: esse documento permite iniciar diretamente uma execução?

A resposta exige separar conceitos diferentes. Um contrato eletrônico sem testemunhas pode ser válido, pode servir como prova da obrigação e, em determinadas condições, pode constituir título executivo extrajudicial.

Essas consequências não são sinônimas e dependem da forma de assinatura, da integridade do documento e do conteúdo da obrigação.

Contrato eletrônico sem testemunhas é válido?

Em regra, a ausência de testemunhas não torna um contrato inválido.

O Código Civil estabelece como requisitos gerais do negócio jurídico:

  • agente capaz;
  • objeto lícito;
  • objeto possível;
  • objeto determinado ou determinável;
  • forma prescrita ou não proibida em lei.

A legislação civil também adota, como regra, a liberdade de forma.

Isso significa que a manifestação de vontade não precisa ocorrer necessariamente em papel ou mediante assinatura manuscrita, salvo quando a legislação exigir forma específica para determinado negócio.

Portanto, um contrato eletrônico sem testemunhas pode criar obrigações válidas entre as partes.

A presença das testemunhas assume importância diferente quando se pretende utilizar o documento diretamente como título executivo extrajudicial.

Validade do contrato e força executiva são coisas diferentes

Um contrato pode ser juridicamente válido sem permitir uma execução imediata.

Para ajuizar execução, o credor precisa apresentar título previsto em lei e obrigação certa, líquida e exigível.

O artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil tradicionalmente prevê como título executivo o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

Essa formalidade não é um requisito geral de validade de todo contrato.

Ela está relacionada à atribuição de força executiva ao instrumento particular.

Quando um contrato eletrônico não possui os requisitos necessários para execução direta, isso não significa que o crédito deixe de existir.

Conforme as provas disponíveis, podem ser avaliadas outras vias, como ação monitória ou ação de conhecimento.

O que mudou no Código de Processo Civil em 2023?

A Lei nº 14.620/2023 acrescentou o § 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil.

O dispositivo passou a estabelecer regra específica para títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico.

A legislação admite modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei e dispensa a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento é conferida por provedor de assinatura.

A alteração não significa que qualquer arquivo eletrônico se transforma automaticamente em título executivo.

É necessário verificar a forma de constituição do documento, a assinatura utilizada, a integridade e os demais requisitos da obrigação.

O que significa a integridade do documento eletrônico?

Integridade está relacionada à possibilidade de demonstrar que o conteúdo apresentado corresponde ao documento efetivamente aceito e que não houve alteração posterior incompatível com a contratação.

Em uma operação digital, podem contribuir para essa demonstração:

  • certificado de assinatura;
  • trilha de auditoria;
  • hash do documento;
  • registro da versão assinada;
  • data e horário;
  • método de autenticação;
  • identificação do signatário;
  • registros produzidos pelo provedor de assinatura.

O simples fato de o documento estar em PDF não demonstra, sozinho, como ele foi assinado nem se corresponde à versão efetivamente contratada.

Qual é o entendimento atual do STJ?

O Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo, antes da alteração legislativa de 2023, a mitigação da exigência das duas testemunhas em determinados contratos eletrônicos quando existiam mecanismos idôneos capazes de demonstrar autenticidade e integridade.

Um precedente relevante é o REsp 1.495.920/DF, julgado pela Terceira Turma em 2018.

Em 2026, a Quarta Turma voltou a analisar a matéria no REsp 1.930.124/DF.

O caso envolvia contratos eletrônicos de mútuo assinados digitalmente sem a subscrição de duas testemunhas.

O STJ reconheceu a força executiva dos contratos diante das características da assinatura digital e da certificação utilizada, que permitiam demonstrar autenticidade e integridade.

O processo foi devolvido à origem para prosseguimento da execução.

Esse precedente não significa que qualquer contrato eletrônico sem testemunhas possa ser executado.

A conclusão depende do método de assinatura, das características do documento e dos demais requisitos do título.

A assinatura precisa utilizar ICP-Brasil?

A certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira oferece elevado nível de confiabilidade e possui disciplina jurídica própria.

Entretanto, ela não é o único meio juridicamente possível para demonstrar autoria e integridade de documentos eletrônicos.

A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação, observadas as condições legais.

Isso não significa que todos os métodos de assinatura possuam a mesma força probatória.

É necessário avaliar se o mecanismo utilizado consegue demonstrar adequadamente:

  • quem assinou;
  • quando assinou;
  • qual documento foi assinado;
  • qual método de autenticação foi utilizado;
  • se o conteúdo foi alterado depois.

Operações de maior valor ou risco normalmente justificam mecanismos mais robustos de autenticação e conservação de evidências.

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Quais elementos reforçam a possibilidade de execução?

O arquivo final é apenas uma parte da prova.

A empresa deve conseguir demonstrar quem assinou, qual versão foi aceita, quando ocorreu a assinatura e como foi preservada a integridade do documento.

  • identificação completa das partes;
  • verificação dos poderes de representação;
  • certificado ou relatório do provedor de assinatura;
  • data e horário das assinaturas;
  • registro do método de autenticação;
  • hash ou mecanismo equivalente de integridade;
  • trilha de auditoria;
  • versão final assinada;
  • critérios objetivos de cálculo;
  • vencimento da obrigação;
  • comprovantes de entrega, liberação de crédito ou prestação do serviço;
  • documentos relacionados ao inadimplemento.

A simples inserção de uma imagem de assinatura em um documento eletrônico não oferece necessariamente as mesmas garantias.

O valor probatório depende do procedimento utilizado para criação, autenticação, armazenamento e conservação do documento.

A obrigação também precisa ser certa, líquida e exigível

A regularidade da assinatura não resolve todos os requisitos da execução.

A obrigação precisa ser certa, líquida e exigível.

A certeza está relacionada à existência do dever.

A liquidez exige que o valor seja determinado ou objetivamente calculável.

A exigibilidade pressupõe que a obrigação já possa ser cobrada.

Um contrato que estabelece preço variável sem critérios claros pode exigir documentos complementares ou discussão anterior à execução.

O mesmo ocorre quando o pagamento depende de condição cuja ocorrência ainda não foi demonstrada.

Planilhas produzidas unilateralmente não necessariamente corrigem lacunas existentes no contrato.

Juros, correção, multa, vencimento antecipado e critérios de desconto devem ser suficientemente determinados.

O que acontece quando a assinatura é contestada?

A parte executada pode questionar a autoria, a integridade do documento, os poderes de representação ou o próprio conteúdo da contratação.

A impugnação não torna automaticamente o contrato inválido.

Entretanto, pode tornar necessária uma análise mais detalhada dos registros produzidos pela plataforma.

Por isso, a empresa não deve conservar apenas uma cópia visual do documento.

Também devem ser preservados, quando existentes:

  • certificados;
  • logs;
  • relatórios;
  • versões;
  • confirmações;
  • registros de autenticação;
  • comunicações relacionadas à contratação.

Documentos externos que confirmem a execução do negócio também podem reforçar o conjunto probatório.

Como estruturar contratos eletrônicos de forma preventiva?

A redação deve identificar com clareza as partes, o objeto, o preço, o vencimento, os critérios de cálculo e as hipóteses de encerramento.

Em contratos empresariais, também deve ser verificado se a pessoa que assina possui poderes para vincular a empresa.

A plataforma utilizada deve permitir a conservação e, preferencialmente, a exportação:

  • do documento assinado;
  • da trilha de auditoria;
  • dos registros de autenticação;
  • da versão aceita;
  • das informações relacionadas ao evento de assinatura.

Embora a legislação possa dispensar testemunhas em determinadas hipóteses, nada impede a adoção de controles adicionais.

Em negócios sensíveis, testemunhas, autenticação robusta e documentação da execução do contrato podem reduzir discussões futuras.

A estratégia não deve se limitar a tentar transformar qualquer documento eletrônico em título executivo.

O contrato também precisa ser claro, adequado ao negócio e compatível com a legislação material aplicável.

Perguntas frequentes

Todo contrato eletrônico é título executivo?

Não. É necessário verificar o enquadramento legal, a forma de assinatura, a integridade e a existência de obrigação certa, líquida e exigível.

Sem testemunhas o contrato perde a validade?

Em regra, não. A ausência de testemunhas não torna, por si só, o negócio inválido.

Um PDF enviado por e-mail pode ser executado diretamente?

Não necessariamente. É preciso verificar manifestação de vontade, autoria, integridade, conteúdo da obrigação e enquadramento como título executivo.

A assinatura fora da ICP-Brasil é automaticamente inválida?

Não. Outros meios podem ser juridicamente admitidos, mas sua capacidade probatória precisa ser avaliada conforme o caso.

O § 4º do artigo 784 do CPC elimina todos os demais requisitos?

Não. A obrigação continua precisando atender aos requisitos legais para execução.

Se não couber execução, a dívida deixa de existir?

Não. Dependendo da documentação, pode ser possível utilizar ação monitória ou ação de conhecimento.

É recomendável continuar utilizando testemunhas?

Em determinados negócios, sim. A dispensa legal não impede a utilização de controles adicionais quando forem úteis à segurança da contratação.

Conclusão

Um contrato eletrônico sem testemunhas pode ser válido e, quando atendidos os requisitos legais, também pode constituir título executivo extrajudicial.

O § 4º do artigo 784 do CPC passou a tratar expressamente dos títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico e da dispensa de testemunhas quando a integridade é conferida por provedor de assinatura.

A jurisprudência do STJ também reconhece que mecanismos eletrônicos idôneos podem desempenhar função probatória equivalente àquela tradicionalmente atribuída às testemunhas em determinadas situações.

A conclusão, entretanto, depende da assinatura utilizada, da integridade do documento, da manifestação de vontade e da existência de obrigação certa, líquida e exigível.

Este conteúdo possui finalidade informativa e não substitui a análise do contrato, da plataforma, da trilha de auditoria e dos documentos relacionados ao inadimplemento.

Foto de Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado OAB/MG 168.999

Conteúdo publicado em: 16/09/2026

Autoria técnica: Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado – OAB/MG 168.999

Revisão jurídica: Equipe jurídica do Favaretto Araújo Abreu Advogados