A discussão sobre termoablação pelo plano de saúde costuma surgir quando o paciente recebe indicação para um procedimento minimamente invasivo e, logo depois, enfrenta negativa da operadora. Isso aparece com frequência em casos de tumores, nódulos e outras condições em que a equipe médica entende que a ablação térmica pode trazer menor agressão cirúrgica, recuperação mais rápida e melhor controle local da lesão. O problema começa quando o plano responde que o procedimento não está no rol da ANS ou que o caso não se enquadra nas diretrizes administrativas.
Essa negativa, porém, não resolve automaticamente a questão. Hoje, a análise precisa considerar a indicação clínica concreta, o tipo de termoablação, a existência ou não de alternativa adequada já coberta e o regime jurídico dos tratamentos fora do rol. Além disso, o próprio cenário regulatório da ANS é mais nuançado do que muitas negativas fazem parecer: algumas técnicas ablativas já aparecem no rol em contextos específicos, enquanto várias outras propostas de termoablação não foram incorporadas em ciclos anteriores de atualização.
1. O que é a termoablação e para que ela serve
A termoablação é uma técnica terapêutica que destrói tecido doente por meio de calor aplicado de forma controlada sobre a área-alvo. Em termos práticos, o procedimento pode usar radiofrequência, micro-ondas ou outras fontes de energia térmica para tratar lesões selecionadas. Em muitos casos, a equipe realiza a técnica com auxílio de imagem, o que aumenta a precisão e reduz a agressão aos tecidos vizinhos.
Na prática médica, a termoablação aparece em cenários variados. O material-base menciona, entre outros exemplos, nódulos benignos de tireoide, tumores hepáticos, tumores renais, lesões pulmonares, metástases ósseas e varizes. Isso ajuda a explicar por que o debate sobre cobertura não pode ser tratado como se houvesse uma única resposta para todas as indicações. Cada contexto clínico exige análise própria.
2. O plano de saúde cobre a termoablação automaticamente
Não em todos os casos.
A resposta mais correta é que a cobertura pode ser discutida, mas depende da indicação concreta. Em Direito da Saúde, não basta dizer genericamente que “termoablação” existe. É preciso verificar qual modalidade foi prescrita, para qual doença, com qual finalidade terapêutica e se já existe procedimento equivalente coberto no rol. Esse exame é importante porque o universo da ablação térmica reúne situações regulatórias diferentes.
Por isso, a negativa do plano nem sempre será automaticamente abusiva. Da mesma forma, a ausência de previsão literal no rol também não encerra toda a discussão. O caso precisa ser lido à luz da legislação atual e da prova médica disponível.

3. O rol da ANS resolve o caso sozinho
Não.
A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde para afirmar que o rol da ANS constitui referência básica da cobertura obrigatória. Depois, em 2025, o STF confirmou a constitucionalidade desse modelo e fixou que a cobertura de tratamento fora do rol pode ocorrer em hipóteses excepcionais, desde que estejam presentes critérios técnicos e jurídicos cumulativos. Entre eles, ganham destaque a prescrição por profissional habilitado, a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol, a comprovação de eficácia e segurança com evidência robusta, o registro na Anvisa e a inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol.
Isso significa que a operadora não pode encerrar toda discussão apenas com a frase “não está no rol”. Hoje, esse argumento até tem relevância, mas não é absoluto. O que passa a importar é se o caso realmente preenche ou não os requisitos exigidos para superação do rol.
4. O que a ANS já prevê em matéria de ablação térmica
Aqui está um ponto que costuma passar despercebido.
A ANS já mantém no rol, com diretriz de utilização, procedimentos como ablação por radiofrequência/crioablação do câncer primário hepático, inclusive em modalidades por laparotomia, videolaparoscopia e via percutânea guiada por imagem. A própria agência esclareceu isso em parecer técnico de 2024. Portanto, dependendo da indicação clínica, a discussão não envolve exatamente um procedimento “totalmente fora do rol”, mas sim a correta leitura do procedimento já coberto e de sua respectiva DUT.
Por outro lado, em ciclos anteriores de atualização do rol, a ANS não recomendou a incorporação de várias propostas de termoablação, como para tumores renais, tumores pulmonares e metástases pulmonares, tumores ósseos malignos primários ou metastáticos e nódulos benignos de tireoide. Também houve, em outro ponto, recomendação negativa para inclusão de metástases hepáticas na DUT de ablação por radiofrequência/crioablação do câncer primário hepático. Esse histórico ajuda a explicar por que tantas operadoras usam o argumento regulatório para negar a cobertura.
5. Mesmo fora do rol, a cobertura pode ser discutida
Sim, mas com mais exigência probatória.
Quando a modalidade de termoablação indicada não está expressamente coberta no rol, o debate passa a depender dos critérios fixados pela Lei nº 14.454/2022 e pelo STF. Em outras palavras, o paciente precisa demonstrar que o procedimento é necessário, que não há substituto terapêutico adequado já incorporado, que existe base científica suficiente e que o tratamento conta com sustentação técnica real. Nesse tipo de caso, a ação judicial não pode se apoiar apenas em alegações genéricas. Ela depende de construção probatória mais densa.
Esse ponto também aparece com clareza no workbook de referência utilizado internamente: quando o procedimento é extra rol, a estratégia jurídica precisa demonstrar, de forma cumulativa, o preenchimento dos requisitos hoje exigidos para a cobertura excepcional, e não apenas repetir que o médico indicou a técnica.
6. Por que os planos costumam negar a termoablação
As negativas mais comuns costumam seguir três linhas.
A primeira é a afirmação de que a termoablação não está no rol da ANS para aquela indicação específica. A segunda é a alegação de que o paciente não preenche a DUT de determinado procedimento já listado. A terceira é a tentativa de enquadrar a técnica como tratamento ainda sem respaldo bastante para obrigar a operadora a custeá-lo. O material enviado pelo usuário já mostra exatamente esse padrão de recusa administrativa.
O problema é que essas justificativas nem sempre bastam. Em alguns casos, a operadora ignora que há procedimento correlato já coberto no rol. Em outros, desconsidera a inexistência de alternativa equivalente para o caso concreto. E, em certas situações, deixa de enfrentar adequadamente a documentação médica que demonstra por que a termoablação foi escolhida em lugar de uma cirurgia mais invasiva ou de tratamento menos eficaz.
7. O que costuma fortalecer o pedido de cobertura
Em casos de termoablação pelo plano de saúde, o documento mais importante costuma ser o relatório médico detalhado.
Esse relatório precisa indicar o diagnóstico, a localização da lesão, o método ablativo proposto, a razão da escolha da técnica, a inadequação ou maior risco das alternativas disponíveis, a urgência do caso e os benefícios esperados com o procedimento. Quando a discussão envolve cobertura fora do rol, esse relatório precisa ser ainda mais técnico, porque ele ajudará a demonstrar a ausência de substituto eficaz e a base clínica da indicação.
Além disso, costumam ser relevantes os exames de imagem, laudos, histórico de tratamentos anteriores, orçamento hospitalar, indicação de materiais e, sobretudo, a negativa formal da operadora. Sem essa negativa por escrito, o paciente perde um documento importante para demonstrar o fundamento oficial da recusa.
8. A negativa precisa ser entregue por escrito
Sim.
A ANS reforçou, com a RN nº 623/2024, as regras de atendimento ao beneficiário. A partir da entrada em vigor integral da norma, as operadoras passaram a ter deveres mais claros de transparência, rastreabilidade e resposta conclusiva. Em 2025, a própria agência destacou que a operadora deve justificar por escrito as negativas de cobertura e não pode se limitar a expressões vagas, como “em análise”, quando o caso exige resposta efetiva.
Esse detalhe é muito importante na prática. Em um caso de termoablação, a negativa escrita ajuda a identificar se a operadora está dizendo que o procedimento não existe no rol, que a DUT não foi preenchida, que falta documento ou que haveria tratamento substituto. Sem essa clareza, o paciente fica em posição muito mais frágil para discutir o direito.
9. Quando a liminar pode ser importante
Em muitos casos, a termoablação não pode esperar o tempo normal de um processo.
Quando há risco de progressão da doença, agravamento funcional, crescimento tumoral, perda de oportunidade terapêutica ou piora clínica relevante, a ação pode ser proposta com pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Nessa fase, o juiz costuma examinar a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em saúde, esses dois requisitos dependem fortemente da qualidade da prova documental.
Na prática, isso significa que a liminar tende a ser mais viável quando o relatório médico descreve com precisão a urgência, a necessidade do método indicado e as consequências do atraso. O próprio material-base ressalta que, em ações envolvendo termoablação, a documentação médica consistente costuma ser determinante para a análise rápida do pedido.

10. E se a rede credenciada não realizar o procedimento
Essa hipótese também merece atenção.
Em alguns casos, a discussão não envolve apenas a cobertura em abstrato, mas a ausência de estabelecimento apto na rede credenciada para realizar a termoablação. O texto-base já chama atenção para essa possibilidade. Quando isso acontece, o caso pode migrar também para a discussão sobre atendimento fora da rede credenciada, sobretudo se a rede da operadora não oferecer hospital, equipe ou estrutura técnica compatíveis com a necessidade do paciente.
O workbook de referência utilizado internamente também destaca que, em matéria de saúde suplementar, a insuficiência da rede e a necessidade de efetividade do tratamento podem impactar a extensão do dever de custeio ou de reembolso, especialmente em situações excepcionais.
11. Conclusão
A discussão sobre termoablação pelo plano de saúde exige análise técnica, e não resposta padronizada. A depender da indicação, o cenário regulatório muda bastante: há casos em que procedimentos ablativos correlatos já constam no rol da ANS, especialmente no câncer primário hepático, e há outros em que a ANS já rejeitou a incorporação de modalidades de termoablação para pulmão, rim, osso, tireoide e metástases hepáticas. Por isso, a resposta nunca deve partir apenas do nome genérico da técnica.
Em termos práticos, o caso costuma ficar mais forte quando aparecem cinco elementos: prescrição médica detalhada, prova da necessidade clínica, demonstração de que não há alternativa terapêutica adequada no rol, base científica consistente e negativa formal da operadora. Em Direito da Saúde, a termoablação não costuma ser um debate sobre preferência. Ela costuma ser um debate sobre prova técnica, enquadramento regulatório e tempo terapêutico.
FAQ – Perguntas frequentes
A termoablação está no rol da ANS?
Depende da indicação. A ANS já prevê procedimentos ablativos por radiofrequência/crioablação para câncer primário hepático, com DUT, mas também já deixou de incorporar várias propostas de termoablação para outras indicações, como tumores renais, pulmonares, ósseos, nódulos benignos de tireoide e metástases hepáticas.
Se a termoablação não estiver no rol, o plano nunca precisa cobrir?
Não. A Lei nº 14.454/2022 e o STF admitem cobertura excepcional fora do rol, desde que estejam presentes critérios técnicos e jurídicos cumulativos.
O que costuma ser mais importante para discutir judicialmente a cobertura?
Em geral, relatório médico detalhado, exames, histórico terapêutico, prova da ausência de alternativa adequada no rol e negativa formal da operadora costumam ser os documentos mais relevantes.
A operadora é obrigada a entregar a negativa por escrito?
Sim. A RN nº 623/2024 reforçou o dever de resposta clara, rastreável e conclusiva, e a ANS passou a destacar a obrigatoriedade de justificativa escrita para negativas de cobertura.
Cabe liminar em casos de termoablação?
Pode caber, especialmente quando a demora compromete o tratamento e o caso apresenta probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

