A discussão sobre PENS pelo plano de saúde costuma surgir quando o paciente convive com dor persistente, já passou por tratamentos convencionais e recebe nova prescrição com proposta terapêutica mais específica. Nessa etapa, a operadora frequentemente nega o custeio com um argumento recorrente: a eletroneuroestimulação percutânea não constaria do rol da ANS. Esse é justamente o ponto que costuma gerar maior insegurança para pacientes e familiares.
Do ponto de vista jurídico, a resposta não é automática. No material oficial da ANS que consultei, há previsão expressa de estimulação elétrica transcutânea (TENS) no rol e também há menção à expressão estimulação elétrica percutânea em diretrizes de utilização específicas. Ainda assim, eu não localizei a PENS como procedimento autônomo e expressamente listado como cobertura mínima obrigatória. Isso significa que a cobertura não é automática, mas também não permite à operadora encerrar a discussão com uma negativa padronizada.
1. O que é a eletroneuroestimulação percutânea
A PENS é uma técnica terapêutica que utiliza agulhas finas inseridas na pele para conduzir estímulos elétricos em estruturas nervosas periféricas. Em termos práticos, o método busca modular a percepção da dor e costuma aparecer em estratégias de tratamento de quadros dolorosos agudos e crônicos. O texto-base destaca exatamente esse uso clínico, sobretudo em síndromes dolorosas e em contextos de falha terapêutica prévia.
Em linguagem simples, a PENS não se confunde com procedimento puramente experimental só porque emprega técnica menos comum na prática contratual dos planos. O primeiro ponto da análise jurídica deve ser outro: verificar se existe indicação médica individualizada, se o tratamento tem fundamento técnico e se o caso mostra que as alternativas já utilizadas não produziram resposta adequada.
2. PENS e TENS não são a mesma coisa
Esse ponto é importante porque muitas negativas misturam as duas técnicas.
A TENS utiliza eletrodos posicionados sobre a pele. Já a PENS usa agulhas para atingir nervos periféricos de maneira mais profunda. No rol consultado da ANS, encontrei previsão expressa para estimulação elétrica transcutânea, isto é, TENS. Já a PENS não apareceu, no material consultado, como procedimento autônomo listado no rol de cobertura mínima.
Essa diferença muda a análise prática. Se o procedimento pedido fosse TENS, o debate partiria de uma base regulatória mais favorável. Como a discussão aqui envolve eletroneuroestimulação percutânea, o caso tende a ser tratado como terapia fora do rol, o que exige fundamentação médica e jurídica mais robusta.

3. O fato de a PENS não estar expressamente no rol da ANS impede a cobertura
Não automaticamente.
A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde para deixar claro que o rol da ANS funciona como referência básica de cobertura. Depois, o STF confirmou a constitucionalidade desse modelo e fixou que a cobertura de tratamento fora do rol pode ocorrer de forma excepcional, desde que os critérios legais e constitucionais estejam presentes de forma cumulativa.
Na prática, isso significa que a operadora não resolve o caso apenas dizendo que a PENS não está no rol. Ela até pode usar esse argumento como ponto de partida. Contudo, a análise precisa avançar para outras perguntas: há prescrição médica fundamentada? Existe evidência científica para aquele uso? O paciente já tentou terapias convencionais sem resposta suficiente? Há substituto terapêutico eficaz já coberto pelo plano? Se essas respostas favorecerem o paciente, a discussão jurídica passa a ter densidade real.
4. O que a ANS mostra hoje sobre esse tema
O cenário regulatório atual exige precisão.
No anexo do rol consultado, a ANS traz estimulação elétrica transcutânea como procedimento listado. Já no anexo de diretrizes de utilização, a agência menciona “teste prévio demonstrando redução da dor com a estimulação elétrica percutânea” dentro de critérios técnicos para outra cobertura específica. Isso mostra que a expressão estimulação elétrica percutânea aparece no ambiente regulatório, mas não como procedimento autonomamente listado, ao menos no material oficial que consultei.
Por isso, a conclusão mais segura não é dizer que a PENS tem cobertura obrigatória automática. Também não é correto afirmar que a negativa sempre será válida. O cenário mais técnico é este: a PENS tende a ser discutida como tratamento fora do rol, sujeito aos critérios da Lei nº 14.454/2022 e do julgamento do STF sobre cobertura excepcional.
5. Quando a cobertura da PENS pode ficar juridicamente mais forte
Em geral, o caso tende a ficar mais forte quando há um conjunto probatório consistente.
Isso costuma acontecer quando o paciente apresenta quadro doloroso relevante, histórico de tratamentos anteriores sem resposta adequada, prescrição médica clara, explicação técnica sobre a escolha da PENS e demonstração de que a terapia tem função concreta no controle da dor e na recuperação funcional. O próprio texto-base chama atenção para o uso da técnica em síndromes dolorosas e em pacientes que não responderam satisfatoriamente a outras abordagens.
Além disso, o raciocínio jurídico se fortalece quando a documentação mostra que a operadora não pode substituir, sem base técnica suficiente, a avaliação do profissional assistente. O workbook de referência também trabalha essa premissa ao destacar que o plano pode definir as doenças cobertas, mas não deve impor, sem respaldo médico, a terapêutica em lugar daquela indicada ao paciente.
6. A negativa com base em “ausência no rol” é absoluta
Não.
O próprio STF fixou que a cobertura fora do rol depende do preenchimento cumulativo de critérios específicos. Em linhas gerais, a análise deve considerar ausência de alternativa terapêutica adequada já incorporada, comprovação científica de eficácia e segurança e suporte técnico idôneo. Portanto, uma negativa inicial da operadora não encerra, sozinha, a discussão. Ela apenas desloca o caso para um campo mais técnico e mais dependente de prova.
Esse ponto é especialmente importante em tratamentos para dor crônica. Muitas vezes, o paciente já percorreu longo histórico de fisioterapia, medicação, infiltrações ou outras medidas, sem resposta suficiente. Quando isso ocorre, a análise do caso não pode ficar limitada à ausência literal da sigla PENS no rol da ANS. Ela precisa considerar a utilidade clínica real da terapia para aquele paciente.
7. O que fazer se o plano negar a PENS
O primeiro passo é pedir a negativa por escrito. Desde 2025, a ANS reforçou que as operadoras devem fornecer respostas mais claras, rastreáveis e conclusivas, além de esclarecer por escrito as razões das negativas de cobertura, mesmo sem solicitação expressa do consumidor. A RN nº 623/2024 também exige que a negativa fique disponível em formato que permita impressão ou download.
Depois disso, o paciente deve reunir a documentação clínica relevante. Em geral, isso inclui relatório médico detalhado, prescrição, exames, histórico de tratamentos anteriores e prova de falha terapêutica. Em casos envolvendo PENS, esse histórico é especialmente importante porque ajuda a demonstrar a necessidade da técnica e a inexistência de resposta adequada às medidas já empregadas.
Também pode valer registrar reclamação na ANS. O canal administrativo não resolve tudo, mas pode ser útil para formalizar o impasse e pressionar a operadora a apresentar justificativa clara. Além disso, a ANS mantém canais específicos de atendimento ao consumidor para dúvidas e reclamações sobre planos de saúde.

8. Quando a via judicial pode ser considerada
A via judicial costuma ser considerada quando a negativa persiste e o quadro clínico mostra risco de agravamento, continuidade da dor, piora funcional ou perda de oportunidade terapêutica. Nessas hipóteses, o caso pode ser levado ao Judiciário com pedido de tutela de urgência, desde que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Na prática, isso significa demonstrar probabilidade do direito e perigo de dano. Em PENS, a probabilidade do direito costuma depender da qualidade do relatório médico, da prova de tratamentos anteriores e do suporte técnico da indicação. Já o perigo de dano se relaciona à persistência da dor, ao risco de cronificação ou à deterioração funcional do paciente. O workbook de referência também enfatiza, como caminho prático, a combinação entre relatório médico fundamentado, prova das tentativas terapêuticas anteriores e pedido liminar quando houver urgência.
9. Conclusão
A discussão sobre PENS pelo plano de saúde não admite resposta simplista. No material oficial consultado, a PENS não aparece como procedimento autonomamente listado no rol mínimo da ANS, embora a agência preveja TENS e mencione estimulação elétrica percutânea em diretrizes técnicas específicas. Por isso, a cobertura da PENS não é automática. Ainda assim, a ausência de previsão literal no rol também não autoriza negativa automática em todos os casos.
Em termos práticos, o caso costuma ficar mais forte quando há prescrição médica bem fundamentada, evidência técnica, falha de terapias anteriores, ausência de alternativa eficaz já coberta e negativa formal da operadora. Em outras palavras, a discussão séria sobre eletroneuroestimulação percutânea não nasce apenas do nome da técnica. Ela nasce da prova clínica correta, construída de forma cuidadosa e apresentada no momento certo.
FAQ – Perguntas frequentes
A PENS está no rol da ANS?
No material oficial consultado, a ANS prevê expressamente a estimulação elétrica transcutânea (TENS), mas eu não localizei a PENS como procedimento autônomo listado no rol mínimo obrigatório.
Isso significa que o plano nunca precisa cobrir PENS?
Não. A cobertura não é automática, mas também não fica excluída de forma absoluta. A Lei nº 14.454/2022 e o STF admitem cobertura excepcional fora do rol quando os critérios legais estão presentes.
TENS e PENS são a mesma coisa?
Não. A TENS utiliza eletrodos sobre a pele. Já a PENS usa agulhas e promove estimulação mais profunda em nervos periféricos.
O que costuma ser mais importante para discutir judicialmente a cobertura?
Em geral, relatório médico detalhado, histórico de tratamentos anteriores, prova da falha terapêutica e negativa formal do plano costumam ser os documentos mais relevantes.
Cabe liminar em caso de negativa?
Pode caber, desde que o caso apresente probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

