Inicialmente é importante destacarmos a importância dos conceitos, haja vista que eles possibilitam a compreensão de temas mais complexos, eles são a base do entendimento de qualquer tema.
Assim, cabe destacar que os “Recursos naturais”, que surgem sem interferência humana, mas, atendem necessidade deste. De uma forma mais específica, cabe dispor que o conceito jurídico de recursos naturais engloba todos os elementos da natureza que podem ser utilizados pelos seres humanos para suprir suas necessidades e desenvolver atividades econômicas.
A legislação ambiental define esses recursos de forma ampla, abrangendo desde a atmosfera até os elementos da biosfera, como a fauna e a flora.
Assim dispõe a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/81, art. 3, inciso V:
“Art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
V-recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.”
Sob o aspecto dos recursos naturais, esses podem ser considerados renováveis (aqueles que se regeneram naturalmente em um período de tempo relativamente curto, ou seja, são capazes de repor seus estoques através de ciclos naturais) ou não renováveis (são aqueles que se formam ao longo de milhões de anos e, uma vez consumidos, não podem ser repostos em uma escala de tempo humana), os minerais são considerados não renováveis e com rigidez locacional (em local próprio).
Em discussões mais atuais, não há a denominação de “recursos naturais” e sim de “recurso ambiental”, haja vista que, hoje o meio ambiente é visto como um direito de todos, portanto, quando se faz a exploração de determinado local, deve ser realizada uma separação entre o meio ambiente e os recursos ambientais.
Assim, pode-se dizer que os recursos ambientais detêm de uma perspectiva econômica, que outras áreas do meio ambiente podem não ter.
Recurso mineral, que está abrangido pelo conceito de recurso ambiental deve ser revisitado com uma ótica do direito difuso, estabelecendo limites para seu uso devido a sua importância para a coletividade.
Hoje a simples existência do ser humano causa impactos ao meio ambiente, ocorre que, deve ser observado a redução destes com os requisitos ambientais.
Desse modo dispõe art. 81 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
Ainda sobre o tema, elenca a Constituição Federal sobre os bens de uso comum:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Fala-se então dos bens difusos, ou seja, aqueles que pertencem a um grupo indeterminado de pessoas, sem um titular específico. São bens que não podem ser divididos e que são de interesse de toda a sociedade.
O meio ambiente é o principal exemplo de bem difuso. O ar que respiramos, a água que bebemos, as florestas, os rios, são bens que pertencem a todos nós e que são essenciais para a nossa vida.
Assim, considerando o meio ambiente um direito difuso, nota-se seu caráter de indivisibilidade, ou seja, o meio ambiente não pode ser dividido em partes e atribuído a cada pessoa individualmente; a ausência de titularidade determinada, assim não existe um único dono do meio ambiente. Ele pertence a todos, desde as gerações presentes até as futuras; nem como se destaca o interesse comum, sendo a preservação do meio ambiente um interesse de todos, pois a qualidade de vida de cada indivíduo depende dele.
Noutra quadra, os recursos minerais, sob o aspecto cientifico, são todos os elementos da natureza que podem ser utilizados pelo ser humano para suprir suas necessidades e desenvolver atividades econômicas; sob o aspecto econômico são os minerais com valor comercial apto a superar os custos de extração e tratamento e, por fim, sob o prisma jurídico, os recursos minerais, são materiais sólidos, líquidos e gasosos, a superfície ou interior da crosta terrestre, cuja a extração de substancias úteis seja potencialmente viáveis.
Portanto, considerando-se a mineração, deve-se destacar a fase de pesquisa que engloba um conjunto de atividades técnicas e científicas que visam identificar, quantificar e caracterizar um depósito mineral. A lavra, como um conjunto de operações que visam à extração de minérios de uma jazida e sua preparação para o beneficiamento.
Podemos verificar uma imprecisão técnica trazida pelo legislador do uso do termo exploração (fase de pesquisa) no art. 20, parágrafo primeiro da CF/88, uma vez que a nomenclatura correta seria explotação (lavra).
Trago os exatos termos:
“Art. 20. § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.”
Os regimes minerários que o Código Minerário aborda: concessão, autorização licenciamento, permissão de lavra garimpeira, registro de extração monopolização e espécies.
Outros conceitos importantes são trazidos pela professora Maraluce Maria Custódio são os de jazida (massa individualizada descoberta de substância mineral ou fóssil, na superfície ou interior da crosta que tenha valor econômico) e de mina (jazida em lavra, ainda que suspensa em céu aberto e subterrâneo).
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PRINCIPIOS AMBIENTAIS
1. Princípios constitucionais
Os princípios constitucionais são expressos na Constituição, em seu art. 1º:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
- – a soberania;
- – a cidadania;
- – a dignidade da pessoa humana;
- – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
- – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
- – garantir o desenvolvimento nacional;
- – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
- – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Princípio da Soberania, Cidadania e Dignidade da pessoa humana
Os princípios de soberania, cidadania e dignidade da pessoa humana, embora tenham um caráter geral, adquirem uma dimensão particular quando aplicados à questão ambiental. Portanto, eles constituem a base para a construção de uma sociedade mais justa e sustentável, onde o meio ambiente é visto como um bem comum e essencial para a qualidade de vida.
2. Princípios ambientais
- Princípio do Direito Humano e/ou Fundamental ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado
O princípio do direito humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos pilares do Direito Ambiental e reconhece que todo ser humano tem o direito de viver em um ambiente saudável e equilibrado. Esse princípio está consagrado na Constituição Federal brasileira e em diversos tratados internacionais, refletindo a crescente preocupação global com a questão ambiental.
Em suma, esse princípio significa que todo indivíduo tem direito a um meio ambiente sadio, limpo e capaz de garantir uma boa qualidade de vida. Além de destacar que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, essencial para a saúde e o bem- estar das presentes e futuras gerações. E, por fim, que o Poder Público e a coletividade: têm o dever de proteger e preservar o meio ambiente, adotando medidas para prevenir a poluição, a degradação e a exploração excessiva dos recursos naturais.
2.2. Princípio do acesso equitativo ao meio ambiente sadio
O princípio do acesso equitativo ao meio ambiente é um dos pilares do direito ambiental e garante que todos os indivíduos, independentemente de sua origem social, econômica ou geográfica, tenham o direito de usufruir de um meio ambiente saudável e equilibrado.
Esse princípio está intrinsecamente ligado aos direitos humanos e reconhece que o meio ambiente é um bem comum, essencial para a qualidade de vida e o bem-estar de toda a população.
2.3. Princípio do Poluído-Pagador
Significa que, quem causa danos ao meio ambiente deve arcar com os custos de reparação. Em outras palavras, o poluidor é responsabilizado financeiramente pelos prejuízos causados à natureza, internalizando os custos da poluição em suas atividades.
2.4. Princípio da prevenção
O princípio da prevenção é um conjunto de medidas adotadas com antecedência para impedir o surgimento ou minorar os efeitos de algo nefasto ou que se receia.
2.5. Princípio da Precaução
Este princípio estabelece que diante da incerteza científica sobre os possíveis danos de uma determinada atividade ao meio ambiente ou à saúde humana, a autoridade pública deve tomar medidas preventivas para evitar esses danos. Em outras palavras, quando não há certeza sobre os riscos, é melhor agir com cautela e proteger o meio ambiente.
2.6. Princípio da Reparação
Neste princípio, temos como base a reparação do meio ambiente, seja na esfera pecuniária, ou em questões pré-estabelecidas pelo legislador, como o fechamento de mina, recomposição ambiental.
Essa reparação pode ser em dinheiro (pecúnia) ou in natura, ou seja, pode ser realizado a reparação do local ou em um outro, diferente daquele que está sendo usufruído.
2.7. Princípio do controle do poluidor pelo poder público
Estabelece que o Estado tem o dever de fiscalizar e controlar as atividades que podem causar danos ao meio ambiente. Esse princípio garante que o poder público tenha as ferramentas necessárias para proteger os recursos naturais e a saúde da população.
2.8. Princípio do Desenvolvimento Sustentável
É um conceito que busca equilibrar o crescimento econômico com a preservação do meio ambiente e o bem-estar social. Em outras palavras, é a busca por um desenvolvimento que atenda às necessidades da geração presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações de atender às suas próprias necessidades.
2.9. Princípio da Participação e Informação
É a sociedade participando das decisões, para alcançar o desenvolvimento econômico observando os preceitos ambientais (ex.: audiência publica realizada no processo de licenciamento ambiental).
2.10. Princípio da Adaptação e/ou Resiliência
Considerando as modificações ambientais as atividades devem ser resilientes e se atentar a elas.
3. Princípios de Direito Minerário
Desenvolvimento da Mineração do interesse nacional; Princípio utilidade pública da mineração; Princípio livre acesso aos recursos minerais; Princípio da prioridade, Princípio da Rigidez locacional etc.
A atividade minerária, por seus potenciais impactos ambientais, deve ser conduzida de forma responsável e sustentável, observando os princípios constitucionais e as normas ambientais.
Assim, existe a aplicação rigorosa dos princípios da prevenção, da precaução e da responsabilidade civil objetiva, aliada à participação popular e à busca por um equilíbrio entre desenvolvimento econômico e proteção ambiental, são essenciais para garantir que a mineração seja realizada de forma compatível com a preservação do meio ambiente.
COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
As competências constitucionais são as atribuições específicas que a Constituição de um País distribui entre os diferentes entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Elas definem quais poderes cada ente possui para legislar, administrar e prestar serviços públicos.
Há de se destacar que as competências exclusivas administrativas da União, estão elencadas no art. 21 da CF/88; dos Estados art. 40, da CF/88; dos Municípios art. 30, I. Por outro lado, a competência privativa (para legislar) estão da União estão dispostas no art. 22 da CF/88, dos Estados em suas Constituições Estaduais e dos Municípios em suas leis orgânicas municipais, essas podem ser delegadas.
Sobre as competências exclusivas da União:
“ Art. 21. Compete à União:
- – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
- – declarar a guerra e celebrar a paz;
- – assegurar a defesa nacional;
- – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
- – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
- – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
- – emitir moeda;
- – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
- – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
- – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
- – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
- – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
- os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
- os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
- a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
- os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
- os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
- os portos marítimos, fluviais e lacustres;
- – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
- – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- – organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
- – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
- – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
- – conceder anistia;
- – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
- – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; ( Regulamento )
- – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
- – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
- – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
- toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
- sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)
- sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)
- a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
- – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
- – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
- – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.
Nota-se ainda que, a competência comum de fiscalizar o meio ambiente é um princípio fundamental do direito ambiental brasileiro, previsto na Constituição Federal. Essa atribuição não é exclusiva de um único ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), mas sim compartilhada por todos eles.
Isso significa que, cada ente federativo possui a obrigação de proteger o meio ambiente em seu território, adotando medidas de prevenção e controle da poluição, de conservação e recuperação dos recursos naturais, e de promoção da educação ambiental. A fiscalização ambiental exercida por cada ente se complementa, formando uma rede de controle que visa garantir a efetividade da proteção ambiental.
Isto posto, a supramencionada competência permite que cada ente adapte suas ações de fiscalização às peculiaridades de seu território e às demandas da população local.
A competência comum administrativa está disposta no art. 23 da CF/88, e LC 140/2011 no qual se aborda da proteção das paisagens naturais notáveis, proteção do meio ambiente, combate poluição.
Trago os exatos termos da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
- – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
- – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)
- – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
- – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
- – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
- – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
- – preservar as florestas, a fauna e a flora;
- – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
- – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672)
- – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
- – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
- – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
O princípio do direito humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos pilares do Direito Ambiental e reconhece que todo ser humano tem o direito de viver em um ambiente saudável e equilibrado. Esse princípio está consagrado na Constituição Federal brasileira e em diversos tratados internacionais, refletindo a crescente preocupação global com a questão ambiental.
Noutra quadra, cumpre-se ressaltar que a União tem competência exclusiva para administrar os recursos minerais do Brasil, regulando a indústria mineral e sua distribuição conforme o Código de Mineração vigente.
Portanto, a Agência Nacional de Mineração (ANM) regula a atividade minerária, assegurando o cumprimento das normas constitucionais e o Código de Mineração.
Gize-se que, a Agência Nacional de Mineração (ANM) é um órgão regulador brasileiro responsável por administrar e fiscalizar as atividades de mineração em todo o território nacional.
Sua criação visou garantir a exploração sustentável dos recursos minerais, promovendo o desenvolvimento econômico e social do país, ao mesmo tempo em que protege o meio ambiente e os interesses da sociedade.
MARCO REGULATÓRIO DA MINERAÇÃO NO BRASIL
Marco regulatório mineração no Brasil é o Decreto 227/1967 (Código de Mineração), no qual existiu duas grandes mudanças, qual seja, o Decreto 9.406/2018 que dispõe sobre a regulamentação do código de mineração e, por último o Decreto 10.965/2022 que altera ambos os decretos.
Destaca-se que o Código Minerário regulamenta:
Art 3º Este Código regula:
- – os direitos sobre as massas indivídualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra formando os recursos minerais do País;
- – o regime de seu aproveitamento, e
- – a fiscalização pelo Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da industria mineral.
Parágrafo único. Compete ao Departamento Nacional da Produção Mineral, (D.N.P.M.) a execução dêste Código e dos diplomas legais complementares.
§ 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º. Compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM a execução deste Código e dos diplomas legais complementares. (Renumerado do Parágrafo único para § 2º pela Lei nº 9.314, de 1996)
O aludido Código ainda determina as competências e responsabilidades sobre a extração de minérios no país, os conceitos de jazida, mina, atividade de mineração, pesquisa mineral. Lavra, garimpagens e demais definições, bem como também dispõe sobre regimes de exploração possíveis, os requisitos, autorizações e estudos necessários para a realização de pesquisa mineral ou lavra de forma legal e, as sanções e penalidades para quem realizar quaisquer atividades de mineração ou pesquisa de modo alheio às determinações legais vigentes.
Complementando tal discussão, tem-se o Decreto-Lei nº 10.965/22 que esclarece importantes assuntos sobre o tema:
– Processo simplificado para empreendimentos de pequeno porte:
“Art. 4º
Parágrafo único. A ANM estabelecerá critérios simplificados para análise de atos processuais e procedimentos de outorga, principalmente no caso de empreendimentos de pequeno porte ou de aproveitamento das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978.” (NR)
– Novas responsabilidades para a atividade de mineração e para o minerador: destaca-se aquelas relacionadas a preservação ambiental das áreas utilizadas para a atividade de mineração:
“Art. 5º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o transporte e a comercialização dos minérios e o aproveitamento e o armazenamento de estéreis e rejeitos.
§ 2º O exercício da atividade de mineração implica a responsabilidade do minerador pela:
- – prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;
- – preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores;
- – prevenção de desastres ambientais, incluídas a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato, conforme resolução da
ANM, que deverá ser integrado ao Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil do Município, quando houver; e
- – recuperação ambiental das áreas impactadas.
§ 2º-A. A recuperação do ambiente degradado compreenderá, entre outras atividades, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas as barragens de rejeitos.
§ 4º As obrigações e as responsabilidades do titular da concessão ficam mantidas até o fechamento da mina, cujo plano será aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador.” (NR)
- Reconhecimento do uso das guias de utilização, ainda que em caráter excepcional, antes da outorga da concessão da lavra:
“Art. 24. É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada anteriormente à outorga da concessão de lavra por meio de autorização prévia da ANM, denominada guia de utilização, observada a legislação ambiental pertinente.
- Possibilidade tácita da atividade mineradora, caso os órgãos reguladores excedam certo prazo:
“Art. 39.
§ 1º A efetivação do registro de licenciamento pela ANM em área livre, desde que devidamente instruído em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução da ANM, será concluída no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação da licença ambiental competente.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem que a ANM tenha se manifestado, desde que cumpridos os requisitos de que trata o referido parágrafo, serão produzidos os efeitos da efetivação do registro.
§ 3º O disposto no § 2º não dispensará a efetivação do registro pela ANM e não impedirá que a ANM faça exigências para adequação ao plano de lavra em momento posterior.” (NR)
Destacou-se também, as principais Leis e regulamentos que regem a atividade mineradora no Brasil são elas: Lei 657/1978 primeira legislações a realizar alterações no
Código de Mineração (Decreto-lei 227/67), uma das principais adições promovidas foi a determinação de regras específicas para o licenciamento de área de exploração e aproveitamento mineral.
Em seguida, esclareceu-se sobre:
- Decreto lei nº 97.632/1989, que obriga os responsáveis pela exploração de recursos minerais, a apresentação de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);
- Lei nº 9.314/96 ponto central é a definição de competências do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM);
- Lei nº 13.575/17 cumpre um importante papel, ao extinguir o Departamento Nacional de Produção Mineral (DPNM). Em seu lugar, a mesma lei instituí a criação da Agência Nacional de Mineração (ANM).
- Resolução ANM nº 68/2021, que dispõe sobre as regras referentes ao Plano de Fechamento de Mina – PFM;
- Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022 dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de matérias nucleares sobre a atividade de mineração;
- Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022 dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB);
- Lei nº 14.066/20, que ficou conhecida por instituir a Política Nacional de Segurança das Barragens (PNSB), que veio na época do “Desastre de Mariana”.
Principais leis e regulamentos que regem a atividade mineradora no Brasil:
- Lei nº 6.938/1981: Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA, 1981)
- Lei nº 12.751/2012 (Código Florestal Brasileiro)
- Lei Complementar nº 140 de 2011, artigos 7º e 9º, determinam quais as ações administrativas são de competência da União, dos Estados e dos Municípios
- Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998),
- O Decreto nº 6514/2008 reforça e atualiza a Lei dos Crimes Ambientais
- A Lei 14.066/20 ficou conhecida por instituir a Política Nacional de Segurança das Barragens (PNSB)
IDENTIFICAÇÃO DE CONFLITOS ENTRE A ATIVIDADE MINERADORA E A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
A atividade minerária, apesar de ser fundamental para o desenvolvimento econômico, pode causar diversos impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade. Esses impactos podem ser classificados em:
I. Impactos Naturais
- Remoção da vegetação: A retirada da cobertura vegetal para dar lugar às operações minerárias causa desmatamento, perda de habitat e erosão do solo. É algo muito impactante, haja vista que é visível por qualquer pessoa;
- Poluição dos recursos hídricos: A mineração pode contaminar rios, lagos e lençóis freáticos com metais pesados, substâncias químicas e sedimentos, afetando a qualidade da água e a vida aquática.
- Contaminação do solo: O descarte inadequado de resíduos minerais pode contaminar o solo com elementos tóxicos, tornando-o improdutivo para a agricultura e a vegetação.
- Proliferação de processos erosivos: A remoção da cobertura vegetal e a alteração do relevo podem intensificar os processos erosivos, causando assoreamento de rios e perda de solo fértil.
- Sedimentação e poluição de rios: O descarte de materiais provenientes da mineração, como rochas, minerais e equipamentos danificados, pode causar a sedimentação de rios e a poluição das águas.
- Poluição do ar: A queima de combustíveis fósseis e a liberação de partículas durante as operações minerárias podem causar a poluição do ar, afetando a saúde humana e a qualidade ambiental.
- Mortandade de peixes: A contaminação das águas por elementos químicos provenientes da mineração pode causar a morte de peixes e outros organismos aquáticos.
- Evasão forçada de animais silvestres: A destruição de habitats pode levar à perda de biodiversidade e à evasão de animais silvestres.
- Poluição sonora: O ruído gerado pelas máquinas e equipamentos utilizados na mineração pode causar perturbações aos animais e à população local.
- Contaminação de águas superficiais: O vazamento de minerais e seus componentes, como o petróleo, pode contaminar rios, lagos e oceanos.
II. Impactos Sociais
- Impactos na paisagem e na cultura: A mineração pode alterar drasticamente a paisagem, causando impactos visuais e culturais.
- Impactos para as empresas: A mineração pode gerar diversos problemas para as empresas, como inundações, escassez de recursos hídricos, danos à infraestrutura, dificuldades logísticas e falta de suprimentos de matérias-primas.
É importante ressaltar que esses impactos podem variar em intensidade e extensão, dependendo do tipo de minério explorado, das técnicas utilizadas e das medidas de controle ambiental adotadas.
Para minimizar esses impactos, é fundamental que a atividade minerária seja realizada de forma sustentável, com a adoção de tecnologias limpas e o cumprimento da legislação ambiental.
JURISPRUDÊNCIAS EM DIREITO MINERÁRIO
A jurisprudência é um dos pilares do sistema jurídico moderno e desempenha um papel fundamental na formação e aplicação do direito. Em linhas gerais, a jurisprudência representa o conjunto de decisões judiciais proferidas pelos tribunais sobre determinadas questões jurídicas. Ao longo do tempo, essas decisões vão se acumulando e, quando se repetem de forma constante e uniforme, passam a constituir um padrão interpretativo, um precedente a ser seguido em casos semelhantes.
Pode-se considerar a jurisprudência como uma fonte secundária do direito, ou seja, ela não cria a norma jurídica, mas a interpreta e a aplica aos casos concretos. No entanto, sua importância é indiscutível, pois preenche lacunas da lei, ou seja, em alguns casos, a lei pode ser vaga ou omissa em relação a determinadas situações, assim, a jurisprudência, ao analisar esses casos, contribui para preencher essas lacunas e oferecer uma solução jurídica.
Outro aspecto importante é a uniformização da aplicação do direito, ao estabelecer precedentes, a jurisprudência contribui para a uniformização da aplicação do direito, evitando decisões contraditórias e garantindo maior segurança jurídica.
Assim, a jurisprudência mostra-se fundamental para o funcionamento do sistema jurídico principalmente por garantir a segurança jurídica, ao estabelecer precedentes, a jurisprudência contribui para a previsibilidade das decisões judiciais, o que é essencial para a segurança jurídica.
A jurisprudência no direito minerário desempenha um papel fundamental na regulamentação e na aplicação das normas que regem a exploração de recursos minerais. As decisões judiciais, ao longo do tempo, moldam a interpretação e a aplicação da legislação minerária, contribuindo para a construção de um marco jurídico mais sólido e eficiente. Um exemplo, foi a consideração do rio, como pessoa jurídica.
O licenciamento ambiental é essencial, considerando a própria atividade de mineração que é, por si só, impactante ao meio ambiente.
Em estudos de casos práticos, iniciou-se com o rompimento da barragem de Fundão, no ano de 2015, em Mariana/MG.
O rompimento da barragem de Fundão, de propriedade da Samarco, causou o maior desastre ambiental da história do Brasil. Bilhões de litros de rejeitos de mineração
foram despejados em rios e atingiram o mar, causando danos irreparáveis à fauna, flora e comunidades locais.
Os Tribunais determinaram que a Samarco, a Vale e a BHP fossem responsáveis pelos danos causados e estabeleceu um fundo para a reparação ambiental e social. Assim, as empresas foram condenadas a pagar bilhões de reais em indenizações e a implementar um plano de recuperação da bacia do Rio Doce.
Denota-se que, o caso de Mariana marcou um divisor de águas na discussão sobre a responsabilidade ambiental no setor minerário e levou à revisão da legislação ambiental brasileira. Haja vista que, destacou-se a importância de responsabilidade ambiental, ou seja, as empresas do setor minerário deveriam ser responsabilizadas pelos danos ambientais causados por suas atividades; a prevenção de acidentes, no qual é fundamental investir em medidas de segurança para evitar novos acidentes; a importância da recuperação ambiental que, em caso de acidentes, as empresas devem ser obrigadas a implementar planos de recuperação ambiental e social e, por fim, revisitou-se a importância da revisão da legislação, já que a esta deve ser constantemente revisada para garantir a proteção do meio ambiente e a responsabilização das empresas.
Outro caso prático tratado foi o rompimento da barragem de Brumadinho/MG, no ano de 2019, no qual destacou-se que apenas quatro anos após o desastre de Mariana, uma nova barragem da Vale, em Brumadinho, se rompeu-se, causando um novo desastre ambiental de proporções gigantescas. Centenas de pessoas morreram e milhares foram desalojadas.
O caso de Brumadinho, ocorrido em 2019, representou um novo e trágico capítulo na história da mineração brasileira. A repetição de um desastre de tal magnitude, em um curto período de tempo, expôs falhas graves nos sistemas de segurança e controle das empresas do setor. As decisões judiciais que se seguiram ao desastre reforçaram a necessidade de responsabilização das empresas e de seus dirigentes, além de destacar a importância de medidas preventivas para evitar novos acidentes.