Crime de perseguição: quais são os direitos da vítima?

Crime de perseguição: quais são os direitos da vítima?

O crime de perseguição pode afetar a liberdade, a privacidade e a integridade psicológica da vítima. Mensagens insistentes, monitoramento da rotina, apariç...

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O crime de perseguição pode afetar a liberdade, a privacidade e a integridade psicológica da vítima. Mensagens insistentes, monitoramento da rotina, aparições frequentes, criação de perfis falsos e tentativas repetidas de contato podem fazer com que a pessoa mude seus hábitos e passe a viver em constante estado de alerta.

Além de poder comunicar os fatos às autoridades, a vítima possui direitos relacionados à proteção, à apresentação de provas, à participação no processo e, conforme o caso, à reparação dos danos sofridos. As providências aplicáveis dependem do contexto, do nível de risco e da relação existente entre as pessoas envolvidas.

O que caracteriza o crime de perseguição?

O crime de perseguição, também conhecido como stalking, está previsto no artigo 147-A do Código Penal.

A legislação considera crime perseguir alguém reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua capacidade de locomoção ou invadindo ou perturbando sua liberdade ou privacidade.

A reiteração é um elemento importante. Em regra, o stalking envolve uma sequência de condutas, e não apenas um ato isolado. A perseguição pode ocorrer de forma presencial, por telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais, e-mails ou pela combinação de diferentes meios.

A pena prevista é de reclusão de seis meses a dois anos e multa. Pode haver aumento de pena quando o crime é cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa; contra mulher por razões da condição do sexo feminino; ou mediante a participação de duas ou mais pessoas ou o emprego de arma.

A vítima tem direito de registrar a perseguição?

Sim. A vítima pode comunicar os fatos à Polícia Civil e apresentar as informações disponíveis, ainda que não tenha conseguido reunir todos os documentos ou identificar completamente o autor.

No registro da ocorrência, é importante descrever a sequência dos acontecimentos de forma cronológica. A vítima pode informar:

  • quando os comportamentos começaram;
  • com que frequência acontecem;
  • quais meios são utilizados;
  • se houve bloqueios ou pedidos para interromper o contato;
  • se o autor apareceu em sua casa, trabalho ou locais frequentados;
  • se foram criados novos números ou perfis;
  • quais mudanças precisou fazer em sua rotina;
  • se existe receio de agressão ou risco imediato.

Quando houver perigo atual, tentativa de invasão, violência ou presença do perseguidor nas proximidades, a prioridade deve ser buscar um local seguro e acionar os serviços de emergência.

A vítima não precisa confrontar o possível autor para registrar os fatos. Em situações de risco, o confronto pode aumentar a exposição e não deve ser realizado apenas para tentar obter novas provas.

Direito de representar criminalmente

O crime de perseguição depende de representação da vítima, conforme estabelece o artigo 147-A, § 3º, do Código Penal. Isso significa que a vítima deve manifestar sua vontade de que os fatos sejam apurados criminalmente.

Ao registrar o boletim de ocorrência, é recomendável declarar expressamente o interesse em representar e confirmar com a autoridade como essa manifestação será formalizada. O procedimento pode variar conforme a forma de atendimento e o local do registro.

Como regra geral, o Código de Processo Penal prevê prazo de seis meses para a representação, contado do dia em que a vítima souber quem é o autor do crime.

Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei nº 15.438/2026 ampliou esse prazo para doze meses, também contado, em regra, do conhecimento da autoria.

A contagem pode apresentar particularidades quando existem diversos atos, perfis falsos ou demora na identificação do responsável. Por isso, é prudente não adiar o registro dos fatos nem a busca por orientação individualizada.

Direito à proteção e à segurança

A vítima tem direito de comunicar o risco e solicitar que as circunstâncias de segurança sejam avaliadas pelas autoridades. A medida adequada dependerá da gravidade, da proximidade do perseguidor, da existência de ameaças e da relação entre as pessoas envolvidas.

Fora do contexto da violência doméstica, o Código de Processo Penal admite, quando presentes os requisitos legais, medidas cautelares como a proibição de acesso a determinados lugares e a proibição de manter contato com pessoa determinada.

Essas restrições não são automáticas. Elas dependem de decisão judicial e da demonstração de que a medida é necessária e adequada às circunstâncias.

Enquanto os fatos são avaliados, algumas providências de segurança podem ser consideradas:

  • informar pessoas de confiança sobre a situação;
  • evitar encontros presenciais e confrontos;
  • alterar trajetos e rotinas quando houver risco concreto;
  • revisar senhas e ativar a autenticação em dois fatores;
  • desativar o compartilhamento público de localização;
  • orientar portarias, familiares ou colegas sobre abordagens suspeitas;
  • guardar registros das novas tentativas de contato;
  • comunicar imediatamente eventual descumprimento de ordem judicial.

Esses cuidados não transferem à vítima a responsabilidade pela perseguição. Eles servem para reduzir a exposição enquanto são buscadas as providências adequadas.

Medidas protetivas em contexto de violência doméstica

Quando a perseguição é praticada contra uma mulher em contexto de violência doméstica, familiar ou de relação íntima de afeto, inclusive por ex-companheiro, pode ser avaliada a aplicação da Lei Maria da Penha.

As medidas protetivas podem ser solicitadas pela ofendida e concedidas conforme a avaliação do risco. Entre as providências previstas estão:

  • proibição de aproximação da vítima, de familiares e de testemunhas;
  • proibição de contato por telefone, mensagens, redes sociais ou qualquer outro meio;
  • proibição de frequentar determinados lugares;
  • afastamento do lar ou do local de convivência;
  • restrição ou suspensão do porte de armas;
  • monitoração eletrônica, nas hipóteses legais;
  • outras providências necessárias para a proteção da vítima e de seus dependentes.

A Lei Maria da Penha estabelece que as medidas podem ser concedidas a partir da avaliação das alegações e do risco apresentado. Elas podem ser aplicadas independentemente da existência de ação penal ou cível e devem permanecer enquanto persistir a situação de risco.

Nos processos que apuram crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a legislação também prevê o sigilo do nome da ofendida. Esse sigilo não significa necessariamente que todo o processo tramitará em segredo de justiça.

Crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência e outras vítimas em situação de vulnerabilidade também podem contar com mecanismos específicos de proteção, conforme a legislação aplicável e as circunstâncias.

Direito de apresentar e preservar provas

A vítima pode indicar as provas relacionadas à perseguição. Como o stalking envolve repetição, é importante documentar não apenas um episódio, mas toda a sequência de comportamentos.

Entre os elementos que podem ser preservados estão:

  • mensagens de texto e conversas em aplicativos;
  • e-mails e registros de ligações;
  • capturas e gravações de tela;
  • links de perfis e publicações;
  • nomes de usuário, números de telefone e endereços eletrônicos;
  • áudios, vídeos e fotografias;
  • imagens de câmeras de segurança;
  • registros de entrada em portarias;
  • relatórios de denúncias feitas às plataformas;
  • nomes de testemunhas;
  • documentos que demonstrem alterações na rotina.

É recomendável que as capturas mostrem a data, o horário, o perfil e o contexto completo da conversa. Recortes excessivos podem dificultar a compreensão da sequência dos fatos.

A organização de uma linha do tempo também pode ser útil. Nela, a vítima pode registrar cada episódio, o meio utilizado, o conteúdo da abordagem e as consequências causadas.

A ata notarial pode ser avaliada para documentar conteúdos digitais. Ela não é obrigatória em todos os casos, mas pode ajudar a registrar que uma mensagem, publicação ou perfil estava disponível em determinada data.

A obtenção das provas deve ocorrer por meios lícitos. A vítima não deve invadir contas, acessar senhas ou instalar ferramentas clandestinas para tentar descobrir a identidade do perseguidor.

Direito à informação e à participação no processo

O artigo 201 do Código de Processo Penal prevê direitos relacionados à participação da pessoa ofendida. Durante a apuração, a vítima pode prestar declarações sobre as circunstâncias do crime, indicar quem acredita ser o autor e apresentar as provas disponíveis.

Quando houver processo criminal, a vítima deverá ser comunicada sobre determinados atos, como:

  • entrada e saída do acusado da prisão;
  • data designada para audiência;
  • sentença proferida;
  • decisões que mantenham ou modifiquem a sentença.

Para receber essas comunicações, é importante manter os dados de contato atualizados. A legislação admite, por opção da vítima, o uso de meio eletrônico.

O Código de Processo Penal também prevê a possibilidade de encaminhamento para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde, quando o juiz entender necessário.

Depois de iniciada uma ação penal pública, a vítima ou seu representante legal pode requerer, por meio de profissional habilitado, a admissão como assistente do Ministério Público. A participação depende de análise judicial e possui regras processuais próprias.

A vítima pode pedir reparação pelos danos?

A perseguição pode produzir consequências que vão além da esfera criminal. Dependendo das provas e dos danos demonstrados, pode ser avaliada a responsabilidade civil do autor.

Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que viola um direito e causa dano a outra pessoa pode ter o dever de repará-lo.

Entre os prejuízos que podem ser analisados estão:

  • danos à privacidade e à integridade psicológica;
  • despesas com mudança, segurança ou tratamento de saúde;
  • prejuízos profissionais comprovados;
  • danos materiais causados durante a perseguição;
  • danos morais decorrentes da violação dos direitos da vítima.

A indenização não é automática. A existência do dano, o vínculo com a conduta e a responsabilidade do autor precisam ser demonstrados conforme as circunstâncias.

A apuração criminal e a pretensão civil podem possuir procedimentos e prazos diferentes. Por isso, a estratégia deve ser examinada de forma individual.

Dúvidas frequentes sobre os direitos da vítima

É possível registrar a ocorrência sem saber quem é o perseguidor?

Sim. A ausência de identificação completa não impede a comunicação dos fatos. A vítima deve apresentar os dados disponíveis, como links, nomes de usuário, números de telefone, mensagens e outras informações que possam auxiliar na apuração.

A vítima precisa responder às mensagens para produzir provas?

Não. Não é recomendável manter contato apenas para gerar novos registros, especialmente quando isso puder aumentar o risco. As mensagens já recebidas e os demais elementos existentes podem ser preservados sem estimular novas interações.

O boletim de ocorrência é suficiente para representar?

O boletim registra a comunicação dos fatos, mas é prudente declarar expressamente o interesse em representar criminalmente e confirmar como a manifestação foi formalizada.

Qualquer vítima de stalking pode pedir medida protetiva da Lei Maria da Penha?

Não. A aplicação da Lei Maria da Penha depende de um contexto de violência doméstica, familiar ou de relação íntima de afeto contra a mulher. Em outras situações, podem ser avaliadas medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal.

O perseguidor pode ser proibido de entrar em contato?

Sim, desde que a autoridade judicial reconheça a presença dos requisitos legais. A proibição pode decorrer de medida protetiva ou de medida cautelar, conforme o contexto.

A vítima pode denunciar um ex-companheiro?

Sim. O fim do relacionamento não autoriza abordagens insistentes, vigilância ou controle. A perseguição praticada por ex-companheiro pode configurar stalking e, conforme o contexto, violência doméstica ou familiar.

Conclusão

A vítima do crime de perseguição possui direitos relacionados à proteção, ao registro dos fatos, à representação criminal, à apresentação de provas e à participação no processo. Dependendo das circunstâncias, também podem ser avaliadas medidas protetivas, cautelares e uma possível reparação civil.

A preservação das mensagens, dos perfis e dos demais registros ajuda a demonstrar a repetição das condutas. Ao mesmo tempo, a segurança da vítima deve permanecer como prioridade, especialmente quando houver risco de violência ou aproximação do perseguidor.

Como os direitos e as providências aplicáveis dependem da relação entre as pessoas, do risco existente e das provas disponíveis, cada situação deve ser analisada individualmente.

Foto de Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado OAB/MG 168.999

Conteúdo publicado em: 27/08/2026

Autoria técnica: Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado – OAB/MG 168.999

Revisão jurídica: Equipe jurídica do Favaretto Araújo Abreu Advogados