Publicado em · Por Rafael Favaretto Araújo Abreu · OAB/MG 168.999
Criar um produto inovador durante o trabalho pode gerar uma dúvida importante: a patente pertence a quem teve a ideia ou à empresa em que a invenção foi desenvolvida? A resposta depende das circunstâncias da criação, das atividades previstas no contrato de trabalho e dos recursos utilizados durante o desenvolvimento.
No Brasil, a Lei nº 9.279/1996, conhecida como Lei da Propriedade Industrial, estabelece regras específicas para invenções e modelos de utilidade desenvolvidos por empregados e prestadores de serviços. Em determinadas situações, os direitos pertencem exclusivamente ao empregador; em outras, podem pertencer ao trabalhador ou ser compartilhados.
Por isso, o simples fato de ter idealizado o produto não resolve, isoladamente, a questão da titularidade. É necessário compreender como a invenção surgiu, qual era a função do profissional, se houve utilização de recursos empresariais e quais disposições contratuais se aplicam ao caso.
Quem tem direito à patente de um produto criado dentro da empresa?
A titularidade de uma patente relacionada a um produto desenvolvido durante o vínculo de trabalho é determinada, principalmente, pelos artigos 88, 90 e 91 da Lei da Propriedade Industrial. Essas normas distinguem três situações: a invenção decorrente das atividades contratadas, a criação independente do empregado e a invenção que combina a contribuição pessoal do trabalhador com recursos da empresa.
Na primeira hipótese, a patente pode pertencer exclusivamente ao empregador. Na segunda, pode pertencer exclusivamente ao empregado. Na terceira, a lei prevê, como regra, propriedade comum em partes iguais, ressalvada disposição contratual em contrário.
Essa divisão não significa que toda ideia desenvolvida durante o expediente pertença automaticamente à empresa, nem que toda criação idealizada individualmente seja propriedade exclusiva do empregado. A análise deve considerar o vínculo entre a invenção e as funções profissionais, além das condições concretas de desenvolvimento.
Também é importante diferenciar a autoria técnica da titularidade dos direitos sobre a invenção. Uma pessoa pode ter concebido a solução e ser reconhecida como inventora, enquanto os direitos patrimoniais relativos à patente pertencem à empresa, conforme o enquadramento legal.
Quando a patente pertence exclusivamente ao empregador?
O artigo 88 da Lei nº 9.279/1996 estabelece que a invenção ou o modelo de utilidade pertence exclusivamente ao empregador quando decorrer de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto pesquisa ou atividade inventiva, ou quando a criação resultar da própria natureza dos serviços para os quais o empregado foi contratado.
Imagine, por exemplo, um profissional contratado para desenvolver novas tecnologias industriais que cria um mecanismo destinado a melhorar o desempenho de uma máquina. Se a invenção decorrer das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no contrato, poderá ser caracterizada como invenção de serviço, sujeita à regra de titularidade exclusiva do empregador.
O mesmo raciocínio pode ser aplicável quando a atividade inventiva não aparece com destaque na descrição formal do cargo, mas decorre efetivamente da natureza dos serviços contratados. Por isso, não basta verificar apenas o nome do cargo: é necessário examinar as funções exercidas e a relação entre elas e a criação.
O § 1º do artigo 88 dispõe que, salvo previsão contratual expressa em sentido contrário, a retribuição pelo trabalho se limita ao salário ajustado. O artigo 89, por sua vez, permite que o empregador titular da patente conceda ao empregado participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração, mediante negociação ou conforme as normas da empresa.
Assim, a participação nos resultados não deve ser presumida em qualquer situação. É necessário verificar a legislação aplicável, o contrato e eventuais políticas internas que disciplinem a remuneração ou o incentivo à atividade inventiva.
Quando a patente pode pertencer exclusivamente ao empregado?
O artigo 90 da Lei da Propriedade Industrial prevê que a invenção ou o modelo de utilidade pertence exclusivamente ao empregado quando for desenvolvido de forma desvinculada do contrato de trabalho e não decorrer da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Essa regra pode ser relevante quando o profissional desenvolve um produto por iniciativa própria, sem relação com suas atribuições profissionais e sem utilizar a estrutura ou os recursos da empresa. Ainda assim, é necessário verificar se a criação realmente se enquadra nessas condições.
Por exemplo, um trabalhador contratado para exercer uma atividade administrativa pode desenvolver, em seu tempo livre, uma solução mecânica relacionada a um projeto pessoal. Se a criação não tiver vínculo com suas funções e não utilizar recursos empresariais, poderá haver fundamento para reconhecer a titularidade exclusiva do empregado, desde que os demais elementos do caso confirmem esse enquadramento.
O simples fato de a invenção ter sido desenvolvida fora do horário de trabalho, contudo, não é suficiente para garantir essa conclusão. Se a atividade inventiva estiver relacionada às atribuições contratadas ou se houver utilização de recursos da empresa, a análise poderá ser diferente.
Por isso, é recomendável manter registros que permitam demonstrar a origem do projeto, as etapas de desenvolvimento, os recursos utilizados e a eventual ausência de conexão com as atividades profissionais.
O que acontece quando o empregado utiliza recursos da empresa?
Há situações em que o produto resulta tanto da contribuição pessoal do empregado quanto da utilização de recursos, dados, materiais, instalações ou equipamentos da empresa. Para esses casos, o artigo 91 da Lei nº 9.279/1996 prevê, como regra, a propriedade comum da invenção ou do modelo de utilidade em partes iguais, ressalvada disposição contratual expressa em contrário.
Essa hipótese é frequentemente chamada de invenção mista. Ela não deve ser confundida com a invenção de serviço, em que a criação decorre das atividades de pesquisa ou da natureza dos serviços contratados, nos termos do artigo 88.
Imagine que um profissional desenvolva uma solução por iniciativa própria, mas utilize equipamentos, dados técnicos e instalações da empresa para viabilizar o projeto, sem que a criação decorra diretamente das funções para as quais foi contratado. Dependendo dos fatos e das disposições contratuais, pode ser necessário avaliar o enquadramento no artigo 91.
Nos termos do § 2º desse artigo, é assegurado ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração, além de ser garantida ao empregado uma justa remuneração. A aplicação dessa regra exige análise da situação concreta, inclusive para identificar os titulares e as condições de exploração da invenção.
O artigo 91 também estabelece, em seu § 3º, uma regra específica para a falta de exploração: na ausência de acordo, o empregador deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de um ano contado da concessão, sob pena de a titularidade passar a ser exclusiva do empregado, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
Portanto, o uso de recursos empresariais não deve ser analisado isoladamente. É necessário verificar a relação entre a criação e o contrato de trabalho, a contribuição pessoal do empregado, os recursos utilizados e eventuais disposições contratuais aplicáveis.
O contrato de trabalho pode definir quem será o titular da patente?
Sim. O contrato de trabalho e outros instrumentos relacionados ao desenvolvimento tecnológico podem ser relevantes para determinar a titularidade e as condições de exploração da invenção. A própria Lei da Propriedade Industrial admite disposição contratual em contrário em situações específicas, como na regra de propriedade comum prevista no artigo 91.
É importante verificar cláusulas sobre propriedade intelectual, confidencialidade, pesquisa e desenvolvimento, cessão de direitos, participação nos resultados e utilização de recursos da empresa. Também podem existir políticas internas que disciplinem a comunicação de invenções, o procedimento para avaliação de patenteabilidade e a distribuição de eventuais benefícios econômicos.
Entretanto, a existência de uma cláusula genérica sobre propriedade intelectual não dispensa a análise de seu conteúdo, de sua validade e de sua aplicação à situação concreta. É necessário verificar se a previsão contratual é compatível com a legislação e com as circunstâncias em que a invenção foi desenvolvida.
Quando o profissional atua como prestador de serviços ou estagiário, também é importante considerar o artigo 92 da Lei nº 9.279/1996, que estende, no que couber, as regras dos artigos anteriores a essas relações. Contratos empresariais de desenvolvimento conjunto também podem exigir avaliação específica.
A legislação oficial pode ser consultada no texto da Lei nº 9.279/1996, especialmente nos artigos 88 a 93.
O nome do inventor é diferente da titularidade da patente?
Sim. É importante distinguir quem concebeu a invenção de quem detém os direitos patrimoniais sobre a patente. A identificação do inventor diz respeito à participação intelectual na criação; a titularidade, por sua vez, determina quem possui os direitos legalmente reconhecidos sobre o pedido ou a patente.
Por isso, o empregado pode ter contribuído intelectualmente para o desenvolvimento de um produto sem ser necessariamente o titular exclusivo dos direitos patrimoniais. Da mesma forma, o fato de a empresa ser titular não significa, por si só, que tenha sido a autora intelectual da solução.
O enquadramento deve considerar a natureza da contribuição, a documentação técnica e as regras legais aplicáveis. A identificação correta das pessoas envolvidas e dos titulares é importante para o depósito do pedido, a gestão da propriedade intelectual e a negociação de licenças ou de outras formas de exploração econômica.
Como comprovar quem desenvolveu o produto e a quem pertence a patente?
Quando há divergência sobre a titularidade, a documentação pode ser decisiva para reconstruir o desenvolvimento da invenção. É recomendável preservar registros técnicos, versões de projetos, desenhos, relatórios de testes, mensagens profissionais, ordens de serviço e documentos que demonstrem as atividades atribuídas ao empregado.
Também é útil reunir o contrato de trabalho, aditivos, políticas internas de propriedade intelectual, acordos de confidencialidade e eventuais instrumentos de cessão de direitos. Se foram utilizados equipamentos, laboratórios, bancos de dados ou materiais da empresa, esses elementos devem ser identificados.
Os registros precisam ser analisados em conjunto. Um arquivo criado fora do expediente, por exemplo, não demonstra necessariamente que a invenção era desvinculada do contrato de trabalho. Da mesma forma, o uso de um equipamento empresarial não determina, isoladamente, a titularidade sem a análise dos demais requisitos legais.
Se houver possibilidade de requerer patente, é importante avaliar também a estratégia de depósito e a preservação da novidade da invenção. A divulgação pública antes da adoção das medidas adequadas pode afetar a proteção, conforme as circunstâncias e as regras legais aplicáveis.
Em caso de conflito, a análise jurídica pode ajudar a identificar os direitos envolvidos, organizar as provas e avaliar alternativas de negociação ou medidas judiciais, conforme a situação.
Dúvidas frequentes sobre patentes criadas por empregados
Se eu tive a ideia do produto, a patente é minha?
Não necessariamente. A titularidade depende do enquadramento legal da invenção, da relação com as atividades contratadas, dos recursos utilizados e das disposições contratuais aplicáveis. A contribuição intelectual e a titularidade patrimonial são questões distintas.
Se criei o produto fora do expediente, ele pertence a mim?
O horário de desenvolvimento é um elemento relevante, mas não determina sozinho a titularidade. O artigo 90 exige que a criação seja desvinculada do contrato de trabalho e não decorra da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
A empresa pode ficar com a patente sem me pagar um valor adicional?
Na hipótese do artigo 88, salvo disposição contratual expressa em contrário, a lei estabelece que a retribuição pelo trabalho se limita ao salário ajustado. O artigo 89 permite a concessão de participação nos ganhos econômicos, conforme negociação ou norma da empresa. A aplicação dessas regras depende do enquadramento concreto.
O que acontece se a invenção tiver sido desenvolvida com recursos da empresa?
Se houver contribuição pessoal do empregado e utilização de recursos empresariais, pode ser aplicável a regra de propriedade comum do artigo 91, ressalvada disposição contratual em contrário. Entretanto, se a invenção decorrer das atividades de pesquisa ou da natureza dos serviços contratados, poderá incidir o artigo 88.
Essas regras também se aplicam a prestadores de serviços?
Sim. O artigo 92 prevê a aplicação, no que couber, das regras dos artigos anteriores às relações entre trabalhadores autônomos ou estagiários e empresas contratantes, bem como entre empresas contratantes e contratadas.
Conclusão
A patente de um produto criado dentro da empresa não pertence automaticamente a quem teve a ideia nem, em todos os casos, ao empregador. A Lei da Propriedade Industrial estabelece critérios diferentes conforme a relação entre a invenção e as funções contratadas, a utilização de recursos empresariais e as condições de desenvolvimento.
Quando a criação decorre das atividades de pesquisa ou da natureza dos serviços contratados, a titularidade pode ser exclusiva do empregador. Se a invenção for desvinculada do contrato e não utilizar recursos da empresa, poderá pertencer exclusivamente ao empregado. Quando houver contribuição pessoal e recursos empresariais nas condições previstas em lei, pode existir propriedade comum.
Por isso, antes de reivindicar a titularidade ou realizar o depósito de um pedido de patente, é recomendável analisar o contrato, os registros do desenvolvimento e as circunstâncias concretas. A avaliação jurídica individualizada permite compreender os direitos envolvidos e identificar as providências adequadas para proteger a invenção.
Conteúdo publicado em: 12/10/2026
Autoria técnica: Rafael Favaretto Araújo Abreu, advogado – OAB/MG 168.999
Revisão jurídica: Equipe jurídica do Favaretto Araújo Abreu Advogados
Perguntas frequentes
- Posso patentear um produto que já existe no mercado se eu fizer melhorias nele?
- Sim, dependendo da melhoria realizada. A patente pode ser possível quando a solução atende aos requisitos legais, como novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, no caso de patente de invenção. Para modelo de utilidade, é necessário avaliar os requisitos específicos aplicáveis à melhoria funcional introduzida em um objeto de uso prático.
- Qual é a diferença entre patente de invenção e modelo de utilidade?
- A patente de invenção protege uma solução técnica nova que atende aos requisitos legais. Já o modelo de utilidade pode proteger um objeto de uso prático que apresente nova forma ou disposição, com melhoria funcional no uso ou na fabricação. A modalidade adequada depende das características técnicas da criação.
- Posso perder o direito à patente se divulgar a melhoria antes de fazer o pedido?
- Sim, a divulgação prévia pode comprometer a novidade exigida para a patente. A legislação brasileira prevê uma hipótese de período de graça de 12 meses para determinadas divulgações, mas essa regra exige análise das circunstâncias e não oferece a mesma proteção em todos os países. Por isso, o mais prudente é avaliar o depósito antes de apresentar ou comercializar a melhoria.