A possibilidade de troca de plano de saúde sem o cumprimento de novos períodos de carência é um direito do consumidor amplamente amparado pela legislação brasileira, pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pela jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.
Trata-se de tema recorrente no Direito da Saúde, especialmente diante do elevado número de negativas indevidas praticadas por operadoras, que, muitas vezes, impõem carências ilegais ou interrompem tratamentos essenciais, em flagrante violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade da assistência à saúde.
O que são carências nos planos de saúde?
Nos termos da Lei nº 9.656/1998, a carência consiste no prazo inicial do contrato durante o qual o beneficiário não possui acesso integral às coberturas contratadas. A legislação estabelece prazos máximos, dentre os quais se destacam:
- 24 (vinte e quatro) horas para atendimentos de urgência e emergência;
- 180 (cento e oitenta) dias para procedimentos em geral;
- 300 (trezentos) dias para parto a termo;
- 24 (vinte e quatro) meses para doenças ou lesões preexistentes, nos casos de cobertura parcial temporária.
Todavia, tais prazos não se aplicam indistintamente quando há troca de plano, sobretudo quando preenchidos os requisitos da portabilidade de carências.
Portabilidade de carências: conceito e fundamento legal
A portabilidade de carências é o mecanismo que assegura ao beneficiário o direito de migrar para outro plano de saúde sem a exigência de novos períodos de carência, desde que já tenham sido cumpridos no contrato anterior.
Esse direito é regulamentado pela ANS, especialmente por meio de resoluções normativas, e possui como finalidade assegurar a mobilidade do consumidor no mercado de saúde suplementar, impedindo práticas abusivas que restrinjam a livre escolha e a continuidade do tratamento médico.
Requisitos legais para troca de plano sem novas carências
Para exercer validamente a portabilidade de carências, o beneficiário deve observar os seguintes requisitos:
a) Tempo mínimo de permanência no plano de origem
- 2 (dois) anos no plano atual;
- 3 (três) anos, caso tenha sido declarada doença ou lesão preexistente com cobertura parcial temporária.
b) Adimplência contratual
O consumidor deve estar em dia com o pagamento das mensalidades do plano de origem.
c) Compatibilidade entre os planos
O plano de destino deve ser compatível com o plano anterior, observando-se a segmentação assistencial, faixa de preço e cobertura, conforme critérios definidos pela ANS.
d) Prazo para solicitação
A portabilidade pode ser solicitada:
- No período de aniversário do contrato; ou
- No prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o aniversário contratual.
O cumprimento desses requisitos impede a operadora de impor novas carências de forma legítima.
Troca de plano de saúde empresarial e portabilidade
Nos contratos coletivos empresariais, a portabilidade de carências também é admitida, especialmente nos casos de:
- Rescisão do vínculo empregatício;
- Cancelamento do plano pela operadora;
- Extinção do contrato coletivo;
- Impossibilidade de permanência no plano por motivo alheio à vontade do beneficiário.
Ressalte-se que, em planos empresariais com até 30 beneficiários, são recorrentes as negativas abusivas, muitas vezes afastadas pelo Poder Judiciário diante da comprovação do cumprimento das carências no plano anterior.
Continuidade do tratamento e vedação à interrupção assistencial
Mesmo nas hipóteses em que há discussão acerca da portabilidade, é vedada a interrupção de tratamento médico essencial.
A jurisprudência majoritária reconhece que tratamentos contínuos ou indispensáveis à preservação da saúde e da vida — como quimioterapia, hemodiálise, terapias continuadas, gestação e fornecimento de medicamentos de alto custo — devem ser mantidos, sob pena de violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde.
A imposição de novas carências, nesses casos, tem sido reiteradamente considerada abusiva e ilegal.
Negativa da operadora: ilegalidade e medidas cabíveis
São frequentes as negativas fundamentadas em:
- Alegada incompatibilidade indevida entre planos;
- Exigência de carências já cumpridas;
- Reinterpretação abusiva da declaração de saúde;
- Cancelamento unilateral do contrato durante tratamento.
Tais condutas afrontam o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Diante da negativa, o consumidor pode:
- Registrar reclamação administrativa junto à ANS;
- Buscar tutela jurisdicional, inclusive por meio de ação judicial com pedido de tutela de urgência, a fim de garantir a manutenção da cobertura sem novas carências.
Jurisprudência e entendimento dos tribunais
Os tribunais brasileiros têm entendimento pacífico no sentido de que, cumpridos os requisitos da portabilidade, a exigência de novas carências configura prática abusiva.
Além disso, há sólida construção jurisprudencial no sentido de que o direito à saúde deve prevalecer sobre cláusulas contratuais restritivas, sobretudo quando há risco concreto à integridade física ou à vida do beneficiário.

