Afinal, qual o tipo de responsabilidade do dropshipper?
É a mesma do fornecedor do produto/mercado?
Como regra geral, nosso Código de Defesa do Consumidor determina que quando existe falha na prestação de serviços (ausência ou demora na entrega, por exemplo) ou quando um produto é defeituoso ou chega em desconformidade com o pedido do consumidor, todos aqueles que participam ou participaram da cadeia de vendas e fornecimento e provocaram dano , independentemente de culpa, são igualmente responsáveis de forma individual ou conjunta.
Para a legislação brasileira, a responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva e solidária, ou seja, basta haver dano e algum tipo de relação entre o consumidor e o fornecedor, que este poderá ser responsabilizado, pouco importando se a empresa ou seu empregado foram culpados.
Explicando melhor e exemplificando, no caso de uma ação judicial por um produto que além de ter demorado mais do que o previsto para chegar, ainda chegou com defeito, o consumidor tem o direito de ajuizar uma ação contra a sua empresa, que apenas fez a venda, mesmo não possuindo estoque, mesmo não tendo fabricado o produto e mesmo não tendo tratado da logística de entrega.
O raciocínio da lei é simples: ao permitir que o consumidor escolha se quer responsabilizar um ou todos os envolvidos na cadeia de consumo, a ideia central é possibilitar e facilitar a responsabilização e o recebimento de valores.
É muito mais fácil o consumidor “processar” uma empresa brasileira que vendeu o produto, mesmo não tendo relação alguma com a logística (transporte internacional do vendedor ate o comprador) e fabricação, do que conseguir responsabilizar uma empresa estrangeira.
Não é incomum vermos processos em juizados especiais contra a empresa/loja de drop e contra um gateway de pagamento.
Alguns juízes entendem que o gateway age apenas intermediando e possibilitando o pagamento e que não deve ser responsabilizado. Já outros, entendem no sentido de que mesmo sem ter feito nada de errado, mesmo tendo apenas viabilizado o pagamento, o gateway participou de forma direta no negócio entre consumidor e empresa/loja, que acabou gerando dano ao consumidor. O resultado não poderia ser diferente…é a condenação tanto do gateway de pagamento, quanto da empresa/loja a reparar danos morais e materiais.
Essa foi a regra geral.
A exceção é que caso o fornecedor demonstre que a culpa foi exclusiva do consumidor ( preencheu errado os campos de endereço, por exemplo), caso fortuito e força maior (podem ser entendidos como tudo que está alheio ao comportamento e vontade das partes, ocorrendo sem a sua interferência e que impeça o cumprimento de obrigação anteriormente pactuada), o fornecedor não será responsabilizado.