A polêmica da confissão no acordo de não persecução penal
Conhecendo a Polêmica da Confissão
O Acordo de não Persecução Penal foi incorporado no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei nº 13.964/2019, que reformulou o Código de Processo Penal e introduziu o referido instituto negocial no art. 28-A. Sublinhe-se que, em que pese o novo instituto tenha como objetivo a realização de eventuais soluções consensuais em infrações de médio potencial ofensivo, parte da doutrina vem ressaltando sua inconstitucionalidade sob o fundamento de violação ao princípio da não autoincriminação pela exigência da confissão como uma das condições imprescindíveis para a realização do acordo. Destarte, sabe-se que o princípio a não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), expressamente previsto na Convenção Americana sobre Direito Humanos e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Político, pode ser entendido sumariamente como uma garantia de que ninguém será obrigado a se auto incriminar ou a produzir prova contra si mesmo. Portanto, exigir do indivíduo uma confissão formal e circunstancialmente no momento das tratativas do acordo, sem que essa não seja realizada perante a Autoridade Judicial, mostra-se uma atuação, no mínimo, questionável, não podendo constituir nem sequer mero indício de autoria. Até porque, na prática, para que a confissão seja aceita como um dos elementos do acordo de não persecução penal, ela deve ser realizada nos exatos termos da conduta narrada pela denúncia confeccionada pelo membro do Ministério Público, mesmo que tal exordial acusatória não narre de forma fidedigna os fatos. Isto posto, coaduno com parte da doutrina que entende que a exigência da confissão em uma fase pré-processual, para ser utilizada como meio de prova ou indício de autoria, viola normas e princípios constitucionais, em claro retrocesso ao desenvolvimento das garantias individuais.